Acórdão Nº 0310577-04.2017.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo0310577-04.2017.8.24.0008
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310577-04.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

APELANTE: VITORIA DEHLAGNE TRAINOTTI APELADO: MAISON ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA APELADO: GIANCARLO JAEGER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VITORIA DEHLAGNE TRAINOTTI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Blumenau, Dr. Clayton Cesar Wandscheer, que, na "ação de indenização por danos materiais e morais", movida em face de MAISON ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA e GIANCARLO JAEGER, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 98, DOC126).

Em suas razões recursais, argumentou, em preliminar, o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial.

No mérito, sustentou que, mesmo na hipótese de inexistência de culpa da parte ré, deve ser ressarcida pelos gastos despendidos com o procedimento refeito por outro profissional. Acrescentou que o magistrado não interpretou da melhor maneira o depoimento do cirurgião-dentista que realizou o segundo procedimento odontológico, uma vez que a testemunha afirmou a existência de erro cometido pelo apelado.

Ao final, postulou pelo reconhecimento da preliminar de nulidade da decisão, com o retorno dos autos à instância de origem para a produção de prova pericial; alternativamente, a procedência dos pedidos exordias para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e danos materiais, na quantia de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) (evento 123, DOC155).

Contrarrazões apresentadas (evento 128, DOC159).

Este é o relatório.

VOTO

1. Preliminares.

Inicialmente, registro que recurso, embora próprio e tempestivo, merece ser parcialmente conhecido.

A despeito de a autora postular em sede recursal o reconhecimento da relação de consumo existente entre si e a parte ré, observo que o magistrado de origem já o fez (evento 118, DOC151), a saber:

Importante frisar que aos serviços prestados por profissionais liberais, tal como o profissional da área odontológica, aplica-se a legislação consumerista, com a ressalva do art. 14, § 4º, do CDC, que prescreve a imprescindibilidade da verificação de culpa para configurar o dever de indenizar. Não obstante, a obrigação assumida pelo dentista, como a do caso em tela (implante), é realizada com fins estéticos, representando uma obrigação de resultado. [...]

Por conseguinte, a recorrente carece de interesse recursal, uma vez que a análise dos autos se procedeu à luz da legislação consumerista desde a sua origem, razão pela qual não conheço do reclamo quanto ao tema.

Bem a propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE DE LINHA TELEFÔNICA PRÉ-PAGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM.MÉRITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE A OPERADORA DE TELEFONIA NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU A INSERÇÃO DE CRÉDITOS NO CELULAR. INÍCIO DE PROVA INDISPENSÁVEL PARA DEMONSTRAR O VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. LINHA PRÉ-PAGA QUE DISPENSA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR À CONDUTA DA RÉ ALGUMA ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001452-82.2020.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2022 - grifou-se).

Lado outro, a demandante também suscita a nulidade da sentença recorrida, sob o argumento de que a ausência de produção de prova pericial lhe cerceou o direito de defesa.

Não desconheço que a autora requereu na instância de origem a produção de prova pericial "para averiguar a existência de erro médico e necessidade do novo processo de implante que foi feito" (evento 33, DOC67), de modo que a produção da prova foi indeferida pelo magistrado (evento 41, DOC71):

Considerando o tempo de trâmite do processo e o fato de que a parte autora já na inicial informou ter refeito o tratamento com outro profissional, entendo desnecessária a produção de prova pericial, mostrando-se, a meu ver, imprescindível a produção de prova oral com oitiva do profissional indicado à fl. 171 e depoimentos pessoais do segundo réu e da autora, e demais testemunhas que eles consideram importantes, já que à fl. 155 a clínica ré informa que trará suas testemunhas independente de intimação.

Ocorre que, de fato, a pretendida prova pericial se mostra prejudicada e desnecessária, pois a recorrente afirmou ter refeito o tratamento odontológico por outro profissional. Logo, a oitiva do dentista responsável pelo segundo procedimento é mais adequado ao objetivo que se pretende alcançar com a perícia técnica, qual seja, comprovar a existência do suposto erro no serviço prestado pela parte ré.

À vista disso, inexiste qualquer prejuízo à recorrente diante da não realização de perícia, visto que na instrução processual houve a...

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