Acórdão Nº 0310583-52.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0310583-52.2016.8.24.0038
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0310583-52.2016.8.24.0038

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

RECURSO DOS AUTORES.

ABERTURA DE ESTRADA E DESMATAMENTO DE ÁRVORES NO LOCAL. ESBULHO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 555 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PERDAS E DANOS. DEVER DA PARTE RÉ DE INDENIZAR INTEGRALMENTE O VALOR DAS ÁRVORES QUE RETIROU DO IMÓVEL DOS DEMANDANTES, CUJO MONTANTE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELIZZE).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0310583-52.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) José Roberto Antonino Ebrahim e outro e Apelado(s) Deise Fagundes Machado e outro.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, e participaram, com voto, os Exmos. Srs. Desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch.

Florianópolis, 05 de novembro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

"JOSE ROBERTO ANTONIO EBRAHIN e FABIO ADRIANO ZARICHEN EBRAHIM ajuizaram ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de DEISE FAGUNDES MACHADO e WILSON MORAES.

Alegaram os autores serem proprietários e possuidores dos imóveis objeto das matrículas no. 95 e 5.996, respectivamente, do 3º. Registro de Imóveis desta Comarca, sendo os referidos imóveis limítrofes.

Sustentaram que ao serem notificados pelo Município para regularização do calçamento na frente dos imóveis, o primeiro autor, tendo se deslocado da cidade de Curitiba, onde reside, foi surpreendido com a ocupação irregular dos mesmos pelos réus, que teriam construído uma pequena casa nos fundos do terreno, desmatando e transformando parte da área.

Afirmaram que a área ocupada indevidamente corresponde a, aproximadamente, 2.300 m² e que, tão logo tomaram conhecimento da invasão, foi lavrado Boletim de Ocorrência noticiando os fatos. Após, ao conversarem com vizinhos, souberam que a invasão teria ocorrido aproximadamente 10 meses antes de terem dela tido conhecimento.

Sustentaram estarem demonstrados (1) a posse direta dos imóveis, com a juntada dos comprovantes de IPTU e fotografias aereas dos imóveis; (2) o esbulho perpetrado pelos réus, mediante fotografias e Boletim de Ocorrência, e, (3) a data do esbulho como sendo 10 meses antes do ajuizamento da ação, razão pela qual pediram, com fundamento no art. 562 do CPC, fosse deferida liminar para o fim de reintegrá-los na posse dos imóveis indevidamente ocupados pelos réus.

Ao final, formularam pretensão no sentido de serem consolidados na posse dos imóveis, com a condenação dos réus ao pagamento pelos danos causados.

Requereram a produção de provas e arrolaram cinco testemunhas.

Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00.

Juntaram os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (fl. 14);

Carta de arrematação (fl.15/16); matrículas dos imóveis (fls. 17/25); autorização para preposto ingressar e permanecer no imóvel (fl. 26); notificação do Município (fl.27); fotografias (fls. 28 a 37).

Da decisão determinando a emenda da inicial

Após análise da inicial e dos documentos juntados, constatando-se que os autores, proprietários dos imóveis, não exerciam a posse sobre estes, não havendo que se falar em esbulho e não sendo aplicável o princípio da fungibilidade, foram os autores intimados para emendar a petição inicial para o fim de a adequarem sob a égide da ação de imissão de posse, bem como corrigirem o valor da causa, levando em conta o proveito econômico em relação aos imóveis.

Das emendas da inicial

Em primeira emenda à inicial (fl. 96/102), os autores fizeram as adaptações para ação de imissão de posse, fundamentando sua pretensão no art. 1.228 do CC e no justo título que possuem, requerendo tutela de urgência com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC. Atribuíram à causa o valor de R$ 200.000,00.

Em nova emenda à inicial (fls. 103/104), os autores reforçaram a necessidade de concessão da liminar anteriormente pleiteada, bem como a inclusão no polo passivo de todos os invasores que se encontravam nos imóveis de sua propriedade.

Decisão concessiva da tutela de urgência

Decisão deferindo a tutela de urgência às fls. 112/114.

Da contestação

Em sede de contestação (fls. 145/149), os réus sustentaram que os autores jamais exerceram a posse sobre os imóveis, que a primeira ré adquiriu de boa-fé os imóveis há anos, residindo no local com sua família, sendo assim, legítima possuidora. Requereram os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (fls.152/153).

Da manifestação à contestação

Em réplica (fls. 158/164), os autores reafirmaram os termos já lançados na inicial, sustentando que os réus não demonstraram a alegada aquisição da propriedade e que exercem a posse de forma injusta e clandestina.

Dos mandados judiciais

Vários mandados foram expedidos para o fim de emitir os autores na posse os imóveis (fls. 137, 176, 195), sem êxito.

Foi deferido o pedido (fls. 202) dos autores no sentido de que fosse solicitada ao Comandante da Polícia Militar a disponibilização de cinco policiais para acompanhar o cumprimento da liminar, tendo em vista a área do imóvel e número de ocupantes, bem como a proteção à integridade física do oficial de justiça, ameaçada em cumprimento da ordem anterior.

Do pedido de reconsideração

Os réus apresentaram pedido de reconsideração (fls. 206/214) para o fim de suspender o cumprimento do mandado de imissão de posse, juntando aos autos um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (fl. 216/217), firmado entre Lindomar dos Santos e a primeira ré, em 10/06/2011, tendo por objeto a compra de um terreno medindo 2.500 m2, localizado na Rua Waldir Eduardo Neitsch, ao lado do no. 234, Bairro Jarivatuba, nessa Comarca.

Do cumprimento do mandado de imissão de posse

Mandado cumprido em 10/08/2017 (fls. 227/228), tendo sido os autores imitidos na posse dos imóveis.

É o relatório. Fundamento e decido".

Sentenciando (fls.238/239), o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de reintegração de posse que JOSE ROBERTO ANTONIO EBRAHIN e FABIO ADRIANO ZARICHEN EBRAHIM ajuizaram em face de DEISE FAGUNDES MACHADO e WILSON MORAES, par imitir os autores na posse dos bens indicados na inicial, confirmando e tornando definitiva a ordem deferida às fls. 112/114, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita.

Em virtude da sucumbência recíproca, imponho ao autor o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Fica vedada a compensação dos honorários em razão do que dispõe o art. 85, § 14, do CPC.

Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita aos réus, fica suspensa, por cinco anos, a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhes foram impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se".

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora interpôs apelação (fls. 256/269), sustentando, em síntese, que: a) "a r. decisão hostilizada deixou de reconhecer os danos ocasionados pelos apelados, especificados no corpo da petição inicial e petições subsequentes, das quais se extrai a necessidade de realização de perícia nos imóveis, em fase de liquidação por arbitramento, para ser possível precisar e quantificar qual a extensão dos danos - sendo, portanto, lícito o pedido genérico, in casu, nos termos do art. 324, §1º, II do NCPC"; b) "os apelados ocuparam os imóveis ilicitamente, sendo impossível à época, antes do deferimento da liminar, os apelantes adentrarem no imóvel para averiguar/precisar os danos ocasionados nos imóveis pelos apelados"; c) "integrou...

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