Acórdão Nº 0310606-27.2018.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo0310606-27.2018.8.24.0038
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310606-27.2018.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: BRUCAVILLE TRANSPORTE DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: GILSON MAREGA MARTINS (OAB SC013691) ADVOGADO: Augusto Pereira Máximo (OAB SC020919) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO: JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A)

RELATÓRIO

Brucaville Transporte de Resíduos Industriais Ltda. propôs "Ação Declaratória e Condenatória", perante a 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, contra Tokio Marine Seguradora S/A (evento 1, INIC1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 19, SENT34, da origem), in verbis:

O autor alega ter firmado contrato de seguro com a companhia seguradora Tókio através da apólice nº 131.0005000130, para cobertura de responsabilidade civil por transporte de mercadorias com potencial de risco ambiental.

No dia 20/09/2017, a autora sofreu sinistro enquanto transportava carga de resíduo tóxico, o que causou um incêndio e, por sua vez, demandou contenção especial.

Menciona que acionou a empresa de assistência emergencial para contenção do sinistro e evitação de eventual dano ambiental. Pontua que o contrato de seguro prevê cobertura para a ação emergencial.

A ré, entretanto, negou o pagamento do serviço de assistência 24h, sob o argumento de que o fato gerador do incêndio foi a própria carga, tratando-se assim de vício do produto ou seu mal acondicionamento. Evento não coberto pelo seguro.

Diz que, ante a negativa de cobertura, pagou a prestadora de serviços emergenciais com recursos próprios, no valor de R$ 24.301,55 (vinte e quatro mil, trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos).

Tece considerações sobre a relação de consumo e alega falha na prestação do serviço pela seguradora, vez que não há no contrato destaque à suposta cláusula restritiva de cobertura.

Pede, ao final, a procedência do pedido para condenação da ré ao ressarcimento do dano material, porquanto o veículo era utilizado para transporte de mercadorias.

Junta documentos (fls. 8/72).

A ré apresentou contestação às fls. 83/108, na qual sustenta regularidade da negativa do pagamento, eis que o sinistro concretizado não é coberto contratualmente.

Refuta a existência de relação jurídica consumerista, porque o contrato de seguro de mercadorias é mero insumo da atividade desenvolvida, já que obrigatório para desenvolvimento da atividade de transporte.

Ao final, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Junta documentos (fls. 109/143).

Houve réplica (fls. 172/179).

Sentenciando antecipadamente (evento 19, SENT34, da origem), a Juíza de Direito Rafaela Volpato Viaro julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 27, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob os seguintes argumentos: a) "pela não exclusão de conceitos básicos das relações de consumo, como feito claramente na decisão guerreada, e sim, para que se dê a devida atenção aos princípios no CDC"; b) que a negativa da cobertura securitária se deu em desacordo com o previsto contratualmente na cláusula primeira, alínea "b" (cobertura para incêndio ou explosão no veículo transportador); c) que não restou "especificado na apólice o que se entende por produtos perigosos, mas, quantificados na relação e atividade mensal, como se vê, de forma interpretativa na proposta realizada"; d) que não há cláusula excludente para "princípio de incêndio ou necessidade de cobertura adicional"; e) que "não há que se falar em mau acondicionamento da carga como fato gerador do incêndio, pois não há prova técnica - laudo pericial apresentado pela recorrida nesse sentido, somente alegações para se eximir ao pagamento"; f) que "a circunstância de o transporte veicular ocasionar a reação química e essa um princípio de incêndio, não tem o condão de excluir a responsabilidade da requerida, vês que o agravamento dos prejuízos não pode abalar a boa-fé que deve imperar na pactuação dos contratos, nos moldes do art.1.443 do Código Civil".

Com as contrarrazões (evento 30, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de apelação cível interposta por Brucaville Transporte de Resíduos Industriais Ltda. (autora) com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos por si formulados em desfavor de Tokio Marine Seguradora S/A.

A apelante, defendeu, em suma: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que o sinistro possui cobertura securitária; que não restou especificado na apólice o que se entende por produtos perigosos; que não há que se falar em mau acondicionamento da carga como fato gerador do incêndio; f) que o transporte veicular ocasionar a reação química e essa um princípio de incêndio, não tem o condão de excluir a responsabilidade da requerida, vês que o agravamento dos prejuízos não pode abalar a boa-fé.

De pronto, verifica-se que, ao...

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