Acórdão Nº 0310610-06.2014.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-12-2020

Número do processo0310610-06.2014.8.24.0038
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310610-06.2014.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: PINTANDO O SETE CONFECCOES EIRELI - EPP (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por PINTANDO O SETE CONFECÇÕES EIRELI - EPP da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 0310610-06.2014.8.24.0038, aforada por BANCO DO BRASIL S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 259):
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial para, CONDENAR a parte ré PINTANDO O SETE CONFECCOES EIRELI - EPP, TANIA REGINA DE ALMENAU DA SILVA e ADELCIO MACHADO DA SILVA a pagar, em favor da parte autora BANCO DO BRASIL S.A., a importância de R$ 157.503,76 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e três reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato de desconto de títulos n. 353.901.398, objeto desta lide (evento 1, anexo 3).
Ante a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o regular trânsito em julgado, havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas judiciais, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE.
Por fim, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais, quando couber, deverá ser requerida ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, devendo o requerimento ser protocolado na secretaria do foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, na forma prevista na Resolução CM nº 10/20191.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) a instituição financeira tem a obrigação de comprovar que foram realizadas as operações de antecipação de recebíveis com o efetivo crédito na conta-corrente do cliente, na qual será possível apurar a entrada dos recursos financeiros; b) é desnecessária a juntada do extrato somente quando a parte devedora não impugna a utilização do crédito, o que não é o caso dos autos; c) não há confirmação do recebimento do crédito indicado na exordial, recaindo o encargo probatório sobre a instituição financeira.
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