Acórdão Nº 0310613-35.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-03-2021

Número do processo0310613-35.2016.8.24.0023
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310613-35.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: JOHANN LUENEBERG BRAGA APELANTE: GABRIELA CRUZ GOULART BRAGA APELADO: MARCELO WOOD CHIARELLO APELADO: THIAGO CHIARELLO APELADO: CARLA CRISTINA CARRARA SCAMATI CHIARELLO APELADO: MARIA DE LOURDES CHIARELLO

RELATÓRIO

Inicialmente cumpre registrar que devido a conexão existente com o presente Recurso de Apelação n. 0310613-35.2016.8.24.0023 (Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente), encontram-se conclusos a este relator para julgamento, os seguintes recursos: Recurso de Apelação n. 0302675-52.2016.8.24.0023 (Embargos à Execução) e Recurso de Apelação n. 0301407-60.2017.8.24.0023 (Embargos à Execução).

Para melhor esclarecer a origem dos aludidos recursos, registre-se que o Recurso de Apelação n. 0310613-35.2016.8.24.0023 tem origem a Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, ajuizada por Johann Lueneberg Braga e Gabriela Cruz Goulart contra Marcelo Wood Chiarello e sua esposa Maria de Lourdes Chiarello e também Thiago Chiarello e sua esposa Carla Cristina Carrara Scamati Chiarello, cujo título corresponde a um contrato de locação, onde figuram os litigantes acima, como locadores, locatários e fiadores, respectivamente.

Os Recursos de Apelação n. 0302675-52.2016.8.24.0023 e n. 0301407-60.2017.8.24.0023, correspondem respectivamente aos Embargos à Execução opostos à Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente n. 0310613-35.2016.8.24.0023, pelos locatários Marcelo Wood Chiarello e Maria de Lourdes Chiarello e dos fiadores Thiago Chiarello e Carla Cristina Carrara Scamati Chiarello.

Feitos os esclarecimentos necessários, passa-se a contextualização fática. E segundo se verifica do amealhado processual, Johann Lueneberg Braga e Gabriela Cruz Goulart ajuizaram Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente Marcelo Wood Chiarello, Maria de Lourdes Chiarello, Thiago Chiarello e Carla Cristina Carrara Scamati Chiarello, objetivando cobrar quantias líquidas, vencidas e exigíveis, nos termos do artigo 783 do CPC, oriundas do instrumento particular de Contrato de Locação firmado entre as partes, o qual compõe o presente título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do CPC.

Na exordial, alegaram os Exequentes que são proprietários de um imóvel situado na Rodovia José Carlos Daux (SC 401), S/N, junto ao viaduto para Jurerê, Bairro de Ratones, Florianópolis/SC, cuja área foi desmembrada de área maior matriculada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, no livro 2/RG, sob 57.3253 , conforme escritura pública de doação do Cartório Silva, lavrada em 30/08/2010, e inscrição imobiliária nº 31.50.008.0954.001-309 junto a Prefeitura Municipal desta Capital e que na data de 01.07.2010, firmaram contrato de locação comercial com os executados, pelo prazo de 48 meses a contar de 1º de julho de 2010 até 30 de junho de 2014, com cláusula de renovação automática e outras avenças, conforme contrato e Termos Aditivos anexados (subclásula 3º do Segundo termo Aditivo) assinados em 1º de novembro de 2010 e 1º de julho de 2011, o qual foi renovado até Junho de 2015.

Afirmaram que os Executados estão inadimplentes com os alugueres referente aos meses de julho a dezembro de 2014 e janeiro a junho de 2015 (último mês de vigência do contrato), cujo montante, acrescido dos acréscimos legais, previstos nas Cláusulas 6ª e 7ª do contrato original (multa de 10% sobre o valor do aluguel e encargos da locação, juros de mora à razão de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito), atinge o valor de R$ 159.232,24 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).

Ao final requereram os pedidos de praxe em ação executiva. Juntou documentos [evento 1 -anexos - PG]

Regularmente citado, o Executado Marcel, dentro dos autos da Ação de Execução, protocolou Exceção de Pré-Executividade [evento 53 - PG], sob o argumento de que o contrato de locação se encerrou em 30/6/2014 e que nenhum termo aditivo foi realizado para prorrogá-lo, o que torna inviável a execução.

Em seus argumentos de defesa sustentou que os Exequentes reclamam o pagamento dos alugueres referentes aos meses de julho a dezembro/2014 e janeiro a julho de 2015, sob a alegação de que o termo final do contrato original de locação (30/06/2014) teria sido renovado por mais um ano, a partir da inserção da subcláusula 3ª, trazida pelo segundo aditivo, firmado em 01/7/2011, em que constou o seguinte texto:

Subcláusula 3ª - A locação será renovada automaticamente por um ano ao final do período inicial indicado no caput, observada a condição resolutiva constante da subcláusula 1ª desta cláusula, independentemente da possibilidade de renovação posterior de quatro anos ali prevista

Entretanto, aduz que a possibilidade de renovação por mais um ano foi subordinada às condições previstas na subcláusula 1ª da mesma cláusula:

Cláusula 2ª - O prazo de locação é de 48 (quarenta e oito meses), a contar de 1º de julho de 2010 até 30 de junho de 2014.

Subcláusula 1ª - A locação será renovada por igual periodo sob condição resolutiva, qual seja, desde que não tenha ocorrido atraso no pagamento do aluguel mensal, ou descumprimento de qualquer cláusula contratual, o que motivará a rescisão do contrato, a critério e mediante manifestação da parte não infratora, e será formalizada em termo aditivo ou novo contrato, com 60 (sessenta) dias de antecedência do fim do contrato em vigor, observado o preço de mercado.

E por isso, defende que a renovação somente se concretizaria em caso de inexistir manifestação contrária à sua efetivação (autonomia da vontade das partes), que não tivesse ocorrido atraso no pagamento do aluguel mensal ou descumprimento de qualquer cláusula contratual, e ainda que tivesse sido realizada a formalização expressa da renovação do contrato, inclusive, observando o preço de mercado. Hipóteses essas que afirma não ter ocorrido, haja vista que em 23.05.2014, mediante notificação extrajudicial, promoveu em seu nome e de sua esposa (ambos locatários) a notificação dos Exequentes (locadores) acerca do desinteresse em dar continuidade no contrato de locação, pleiteando assim a respectiva rescisão, com a lavratura do termo e liberação de fiança.

Ainda no discorrer das alegações tecidas em exceção de pré-executividade, o Executado Marcelo afirmou que os Exequentes omitiram o fato de que ajuizaram ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar (0305057- 52.2016.8.24.0023), em face dos ocupantes do imóvel (Adriana Dalla Libera e outro), sendo que para obterem a liminar suprimiram o fato de que o imóvel estava sendo ocupado por Adriana Dalla Libera desde 01.04.2013.

E por tais motivos, entende o Executado que não houve a renovação do contrato de locação, sendo que eventual valor a Título de aluguel, após a data de 30.06.2014 (termo final do contrato de locação) deve ser cobrada por ação apropriada e a quem de direito.

Dessa forma, pugnou pelo acolhimento da exceção e consequente extinção da ação de execução.

Houve manifestação pelos Exequentes acerca da exceção de pré-executividade, oportunidade...

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