Acórdão Nº 0310628-51.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-08-2022

Número do processo0310628-51.2019.8.24.0038
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310628-51.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: PEDRO BUENO DE FARIAS (EXEQUENTE) ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA LEITE NIEHUES (OAB SC021116)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra pronunciamento judicial proferido nos autos de ação de adimplemento contratual em fase de cuprimento de sentença nos termos a seguir:

ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 32, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 13.433,6 (evento 32:1, p. 2), devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, ACOLHO EM PARTE a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de PEDRO BUENO DE FARIAS, extinguindo o incidente, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO, outrossim, o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução ora reconhecido, na proporção de 80% à impugnante/executada e 20% ao impugnado/exequente. Acaso beneficiário da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em relação ao impugnado/exequente, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar. P.R.I. Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, após, arquive-se o processo, com as baixas devidas. (evento 61)

Na irresignação, sustenta a carência de fundamentação, bem como o excesso de execução no que tange às ações subscritas, às alterações societárias, aos juros sobre capital próprio.

Houve apresentação de contrarraões (evento 76).

É o necessário relatório.

VOTO

Insurge-se a executada contra sentença de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença com extinção do procedimento executivo.

Os pontos atacados serão divididos em tópicos para facilitar a compreensão.

Falta de fundamentação

A apelante alega a ausência de fundamentação do "decisum", apontando que "a planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJ/SC goza de presunção relativa de veracidade", motivo pelo qual não poderiam ser homologadas as contas, "uma vez apresentada prova apta a derruir os parâmetros utilizados pela planilha da Corregedoria-Geral de Justiça".

Por primeiro, é necessário registrar que o cálculo foi elaborado por perito judicial, sendo utilizada a "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", confeccionada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, conforme orientação do Comunicado n. 67 da CGJ, cujos dados foram extraídos de documentos públicos da recorrente, o que é de conhecimento notório.

Acrescenta-se a isso o fato de que, em momento algum, na sentença, houve reconhecimento das contas sob fundamento de presunção de veracidade dos cálculos.

Ainda, possibilitada a defesa da devedora por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, evidencia-se que a peça foi parcialmente acolhida pelo pronunciamento judicial recorrido, ou seja, foram consideradas, ainda que em parte, as insurgências da empresa de telefonia.

Não bastasse, da leitura do "decisum", é possível constatar os motivos pelos quais o magistrado de primeiro grau formou seu convencimento a respeito dos temas relacionados nos autos, estando de acordo com o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil e o estabelecido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

E é consabido que não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.394.986/RS, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07-05-2019).

Sob esse prisma, não vislumbrada a carência de fundamentação a ensejar a desconstituição da sentença, o reclamo merece desprovimento no tópico.

Excesso de execução

A empresa de telefonia argumenta que o excesso de execução se trata de matéria de ordem pública, cuja análise pode ocorrer até mesmo de ofício, a significar a possibilidade desta Corte de Justiça deliberar acerca de eventuais equívocos nos cálculos.

A teor do enunciado pela legislação processual, contudo, tal temática não constitui matéria de ordem pública, mas sim defensiva, devendo ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT