Acórdão Nº 0310628-92.2015.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-11-2021
Número do processo | 0310628-92.2015.8.24.0005 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0310628-92.2015.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: JUSSARA APARECIDA RODRIGUES MEDEIROS ADVOGADO: MAURICIO SCHNEIDER (OAB SC020564) APELADO: RAKA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: MICHELL ROBERTO PIRES AMORIM (OAB SC021888)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Jussara Aparecida Rodrigues Medeiros contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, na "ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de perdas e danos com pedido de tutela antecipada" ajuizada contra Raka Construtora e Incorporadora Ltda., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de notificação prévia da ré para constituição em mora.
Em suas razões, aduziu a apelante, em suma, que nas cláusulas terceira e décima quarta consta de forma expressa cláusula resolutiva, que também a cláusula quarta prevê a rescisão contratual independente de prévia notificação, que a sentença baseou-se em artigo equivocado, devendo ser aplicado ao caso o art. 474 do Código Civil, pois se as partes convencionaram expressamente a resolução do contrato por descumprimento a cláusula nesse sentido é resolutiva expressa, e que o negócio firmado foi um golpe aplicado pela apelada que vitimou inúmeras pessoas na Comarca em que tramitou o processo, ensejando a resolução unilateral do contrato.
Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial, com condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Jussara Aparecida Rodrigues Medeiros ajuizou ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de perdas e danos contra Raka Brasil Construtora e Incorporadora Ltda ME, sob a alegação de que teria firmado com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de fração ideal de terreno e construção de unidade imobiliária em regime de empreitada global, tendo como objeto uma sala comercial e uma vaga de garagem no Edifício Bora Bora Residence, com previsão de pagamento da seguinte forma: a) entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data da assinatura; b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pagos em três reforços de R$ 11.666,66 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em 10.07.2015, 10.12.2015 e 10.05.2016; e c) R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) pagos em três reforços de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 10.10.2015, 10.05.2016 e 10.11.2016.
Afirmou que o contrato previu que as obras teriam início em junho de 2013 com previsão de término em 36 meses a partir da incorporação, porém, em agosto de 2015, as obras ainda estavam em andamento, sem previsão de finalização e tampouco do registro da incorporação, destacando que o processo de incorporação encontra-se inerte desde o mês de janeiro de 2014, inclusive com o protocolo expirado, pois os lotes onde se encontra a obra estão registrados em nome de terceiros, além da pública e notória falta de condições financeiras da ré, a qual possui diversos...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: JUSSARA APARECIDA RODRIGUES MEDEIROS ADVOGADO: MAURICIO SCHNEIDER (OAB SC020564) APELADO: RAKA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: MICHELL ROBERTO PIRES AMORIM (OAB SC021888)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Jussara Aparecida Rodrigues Medeiros contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, na "ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de perdas e danos com pedido de tutela antecipada" ajuizada contra Raka Construtora e Incorporadora Ltda., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de notificação prévia da ré para constituição em mora.
Em suas razões, aduziu a apelante, em suma, que nas cláusulas terceira e décima quarta consta de forma expressa cláusula resolutiva, que também a cláusula quarta prevê a rescisão contratual independente de prévia notificação, que a sentença baseou-se em artigo equivocado, devendo ser aplicado ao caso o art. 474 do Código Civil, pois se as partes convencionaram expressamente a resolução do contrato por descumprimento a cláusula nesse sentido é resolutiva expressa, e que o negócio firmado foi um golpe aplicado pela apelada que vitimou inúmeras pessoas na Comarca em que tramitou o processo, ensejando a resolução unilateral do contrato.
Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial, com condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Jussara Aparecida Rodrigues Medeiros ajuizou ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de perdas e danos contra Raka Brasil Construtora e Incorporadora Ltda ME, sob a alegação de que teria firmado com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de fração ideal de terreno e construção de unidade imobiliária em regime de empreitada global, tendo como objeto uma sala comercial e uma vaga de garagem no Edifício Bora Bora Residence, com previsão de pagamento da seguinte forma: a) entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data da assinatura; b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pagos em três reforços de R$ 11.666,66 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em 10.07.2015, 10.12.2015 e 10.05.2016; e c) R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) pagos em três reforços de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 10.10.2015, 10.05.2016 e 10.11.2016.
Afirmou que o contrato previu que as obras teriam início em junho de 2013 com previsão de término em 36 meses a partir da incorporação, porém, em agosto de 2015, as obras ainda estavam em andamento, sem previsão de finalização e tampouco do registro da incorporação, destacando que o processo de incorporação encontra-se inerte desde o mês de janeiro de 2014, inclusive com o protocolo expirado, pois os lotes onde se encontra a obra estão registrados em nome de terceiros, além da pública e notória falta de condições financeiras da ré, a qual possui diversos...
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