Acórdão Nº 0310634-89.2017.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo0310634-89.2017.8.24.0018
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0310634-89.2017.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA PERPETRADA PELAS RÉS EM RAZÃO DE DÉBITOS EXISTENTES APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DÍVIDA INCONTESTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE NAS LIGAÇÕES DE COBRANÇA E DO ABALO ANÍMICO RELATADO. CARACTERIZAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0310634-89.2017.8.24.0018, da comarca de Chapecó (3ª Vara Cível), em que é apelante Sirlei Chagas Fernandes Guimarães, e são apelados BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Reale Sociedade Individual de Advocacia Epp:

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento a ele. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 7 de abril de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.



Florianópolis, 20 de June de 2023.


Jairo Fernandes Gonçalves

RELATOR


RELATÓRIO

Sirlei Chagas Fernandes Guimarães ajuizou, na comarca de Chapecó, Ação de Obrigação de Não Fazer C/C Danos Morais, registrada com o n. 0310634-89.2017.8.24.0018, contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Reale Sociedade Individual de Advocacia Epp, na qual alegou, em linhas gerais, que após ter ajuizado, em março de 2016, ação de revisão de contrato em face da primeira ré, começou a receber incessantes ligações de ambas as requeridas em seu local de trabalho e em seu telefone residencial, com o objetivo de forçar a composição de um acordo naqueles autos.

Aduziu que jamais se recusara a negociar um acordo, mas que a composição não se efetivava porque a segunda requerida se recusava a peticionar a minuta do acordo naqueles autos sem que a autora fizesse o depósito do total acordado e que sua conduta afrontaria o Código de Ética da OAB.

Forte nesses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para que as requeridas se abstivessem de realizar as ligações e mensagens de cobrança e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmar a tutela requerida e condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.

A Tutela de urgência requerida foi indeferida às fls. 164-165.

Citada (fl. 169), a ré BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento também apresentou resposta em forma de contestação (fls. 118-132), na qual sustentou inexistir qualquer ato ilícito em sua conduta, pois, ainda que proposta a demanda revisional, as cobranças eram referentes às parcelas inadimplidas pela autora do contrato existente entre as partes. Defendeu a inexistência do dever de reparação moral, pois as ligações não tiveram cunho vexatório e porque foram utilizados ramais telefônicos fornecidos pela própria autora.

Igualmente citada (fl. 171), a ré Reale Sociedade Individual de Advocacia Epp apresentou resposta em forma de contestação (fls. 173-202), na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ser prestadora de serviço contratada pela primeira ré. No mérito, aduziu que trabalha visando a negociação de valores que são devidos à credora/contratante e que não realizou qualquer cobrança excessiva.

Houve réplica (fls. 236-244 e 245-253).

Durante a instrução foram colhidos os depoimentos de uma testemunha e uma informante arroladas pela parte autora (fl. 290).

Após, sobreveio sentença (fls. 295-299) que julgou improcedentes os pedidos, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.

Sirlei Chagas Fernandes Guimarães, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 302-309), no qual aduziu, em síntese, estar devidamente comprovado nos autos a conduta abusiva das requeridas aptas a ensejar a reparação de cunho moral.

Contrarrazões às fls. 313-318 e 323-331

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, face as supostas cobranças vexatórias por elas perpetradas.

A improcedência dos pedidos na sentença recorrida foi justificada sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos pressupostos necessários para caracterização do dever de indenizar, pois de acordo com o Magistrado a quo, "muito embora possa se reconhecer que as ligações tenham sido inconvenientes [...] não houve prova de constrangimento capaz de gerar abalo indenizável" (fl. 297).

Em suas razões recursais, a apelante aduz que a prova oral colhida é suficiente a demonstrar que as atitudes das apeladas lhe causaram abalo moral passível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT