Acórdão Nº 0310638-93.2016.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021
Número do processo | 0310638-93.2016.8.24.0008 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0310638-93.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: GIDU ESTAMPARIA E CONFECCOES LTDA (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 53), verbis:
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Ação Monitória em desfavor de GIDU ESTAMPARIA E CONFECÇÕES LTDA, ANDERSON TEIXEIRA DE MATOS, ANDREIA MOTA SANTANA DE MATOS, FABIO TEIXEIRA DE MATOS, CLARICE LIMA DE MATOS, todos qualificados e representados nos autos.
Alegou o autor, em síntese, que as partes firmaram contrato de abertura de crédito - BB GIRO EMPRESA FLEX 230.705.239, através do qual concedeu à primeira demandada o empréstimo da importância de R$ 132.000,00, disponibilizado por meio de um crédito rotativo, figurando os demais requeridos no contrato como intervenientes garantidores solidários. Afirmou que não houve o pagamento do saldo devedor, passando a incidir encargos legais, de modo que se apurou, em 30.06.2016, um saldo em favor do autor, líquido e certo, no valor de de R$ 147.754,58. Informou ter aplicado correção monetária pela variação do INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Requereu a citação dos requeridos para o pagamento da quantia devida. Juntou documentos (evento 1).
Foram pagas as custas iniciais (evento 3).
Citados, a primeira requerida apresentou embargos monitórios (evento 36), enquanto os demais réus quedaram-se inertes (evento 35).
Alegou, preliminarmente, a embargante que: a) como o contrato prevê a possibilidade de cessão de crédito, deveria ter sido juntado o original do contrato firmado e b) há carência de ação, por ter como base título certo, líquido e exigível. No mérito, sustentou o excesso de valor a ser perseguido, por ter efetuado o pagamento de R$ 10.576,64, referente BB Giro Flex, no mesmo dia do empréstimo do importe de R$ 132.000,00, embora não tenha havido diminuição do saldo devedor. Sustentou a existência de venda casada, prática proibida, pois o embargado somente faria contratação caso a embargante adquirisse quatro títulos de capitalização Ourocap (um para cada sócio), no valor total de R$ 20.000,00, além da contratação de um seguro (no valor de R$ 390,11), devendo tais valores serem devolvidos ou compensados com os empréstimos. Alegou a ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas, em especial, da tarifa de liberação de crédito e da tarifa de contrato. Defendeu a inexistência de mora, com o consequente afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios. Afirmou a aplicação do CDC ao caso. Asseverou a incompatibilidade da multa de 2% com honorários de advogado, possuindo a multa precipuamente o objetivo de compensar o credor pelos gastos da cobrança judicial. Postulou a redução da dívida a R$ 99.983,25 (valor em 10/12/2015), com a condenação do embargado a devolver em dobro o que estiver cobrando a mais (art. 940, CC).
Em impugnação aos embargos (evento 42), o embargado afirmou, preliminarmente, que o contrato de abertura de crédito é documento hábil para ajuizamento da monitória, por ser prova escrita do débito. Defendeu a desnecessidade da juntada do contrato original. Alegou que os cálculos por ele elaborados foram feitos em observância ao que foi contratado, inexistindo valores a serem compensados e sendo descabida a restituição em dobro. Sustentou a aplicação da multa moratória, que foi pactuada contratualmente, e, em decorrência do inadimplemento, cobrada conforme o ordenamento determina. Asseverou a inexistência de venda casada e de ilegalidade das tarifas e taxas contratadas. Argumentou que a mora restou caracterizada, diante da inadimplência da embargante. Afirmou a impossibilidade de incidência do CDC, pois, mesmo com a aplicação de tal diploma a contratos bancários firmados por pessoas jurídicas, essas não se eximem do ônus de comprovar que não adquiriram os bens, produtos ou serviços para utilizá-los como insumos, bens de produção ou instrumentos de trabalho. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Asseverou que a embargante deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Defendeu a desnecessidade de prova pericial, testemunhal e da exibição de outros documentos.
Houve réplica (evento 47).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Sobreveio, então, sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Ação Monitória para, diante da revisão do contrato de abertura de crédito - BB GIRO EMPRESA FLEX 230.705.239, declarar/determinar a) o afastamento da cobrança da Tarifa Giro Flex Liberação de Crédito (TAC) e...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: GIDU ESTAMPARIA E CONFECCOES LTDA (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 53), verbis:
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Ação Monitória em desfavor de GIDU ESTAMPARIA E CONFECÇÕES LTDA, ANDERSON TEIXEIRA DE MATOS, ANDREIA MOTA SANTANA DE MATOS, FABIO TEIXEIRA DE MATOS, CLARICE LIMA DE MATOS, todos qualificados e representados nos autos.
Alegou o autor, em síntese, que as partes firmaram contrato de abertura de crédito - BB GIRO EMPRESA FLEX 230.705.239, através do qual concedeu à primeira demandada o empréstimo da importância de R$ 132.000,00, disponibilizado por meio de um crédito rotativo, figurando os demais requeridos no contrato como intervenientes garantidores solidários. Afirmou que não houve o pagamento do saldo devedor, passando a incidir encargos legais, de modo que se apurou, em 30.06.2016, um saldo em favor do autor, líquido e certo, no valor de de R$ 147.754,58. Informou ter aplicado correção monetária pela variação do INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Requereu a citação dos requeridos para o pagamento da quantia devida. Juntou documentos (evento 1).
Foram pagas as custas iniciais (evento 3).
Citados, a primeira requerida apresentou embargos monitórios (evento 36), enquanto os demais réus quedaram-se inertes (evento 35).
Alegou, preliminarmente, a embargante que: a) como o contrato prevê a possibilidade de cessão de crédito, deveria ter sido juntado o original do contrato firmado e b) há carência de ação, por ter como base título certo, líquido e exigível. No mérito, sustentou o excesso de valor a ser perseguido, por ter efetuado o pagamento de R$ 10.576,64, referente BB Giro Flex, no mesmo dia do empréstimo do importe de R$ 132.000,00, embora não tenha havido diminuição do saldo devedor. Sustentou a existência de venda casada, prática proibida, pois o embargado somente faria contratação caso a embargante adquirisse quatro títulos de capitalização Ourocap (um para cada sócio), no valor total de R$ 20.000,00, além da contratação de um seguro (no valor de R$ 390,11), devendo tais valores serem devolvidos ou compensados com os empréstimos. Alegou a ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas, em especial, da tarifa de liberação de crédito e da tarifa de contrato. Defendeu a inexistência de mora, com o consequente afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios. Afirmou a aplicação do CDC ao caso. Asseverou a incompatibilidade da multa de 2% com honorários de advogado, possuindo a multa precipuamente o objetivo de compensar o credor pelos gastos da cobrança judicial. Postulou a redução da dívida a R$ 99.983,25 (valor em 10/12/2015), com a condenação do embargado a devolver em dobro o que estiver cobrando a mais (art. 940, CC).
Em impugnação aos embargos (evento 42), o embargado afirmou, preliminarmente, que o contrato de abertura de crédito é documento hábil para ajuizamento da monitória, por ser prova escrita do débito. Defendeu a desnecessidade da juntada do contrato original. Alegou que os cálculos por ele elaborados foram feitos em observância ao que foi contratado, inexistindo valores a serem compensados e sendo descabida a restituição em dobro. Sustentou a aplicação da multa moratória, que foi pactuada contratualmente, e, em decorrência do inadimplemento, cobrada conforme o ordenamento determina. Asseverou a inexistência de venda casada e de ilegalidade das tarifas e taxas contratadas. Argumentou que a mora restou caracterizada, diante da inadimplência da embargante. Afirmou a impossibilidade de incidência do CDC, pois, mesmo com a aplicação de tal diploma a contratos bancários firmados por pessoas jurídicas, essas não se eximem do ônus de comprovar que não adquiriram os bens, produtos ou serviços para utilizá-los como insumos, bens de produção ou instrumentos de trabalho. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Asseverou que a embargante deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Defendeu a desnecessidade de prova pericial, testemunhal e da exibição de outros documentos.
Houve réplica (evento 47).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Sobreveio, então, sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Ação Monitória para, diante da revisão do contrato de abertura de crédito - BB GIRO EMPRESA FLEX 230.705.239, declarar/determinar a) o afastamento da cobrança da Tarifa Giro Flex Liberação de Crédito (TAC) e...
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