Acórdão Nº 0310640-56.2018.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2020

Número do processo0310640-56.2018.8.24.0020
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0310640-56.2018.8.24.0020/SC

RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello

RECORRENTE: CESAR SOLIVAN DA SILVA (RÉU) RECORRENTE: CESAR SOLIVAN DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: CINTIA CROZETTA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: JAIR JOSE (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Ante o exposto voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995), estando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007439096v2 e do código CRC 4e4f1baf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA KARINA ARRUDA ANZANELLOData e Hora: 11/11/2020, às 10:1:32





RECURSO CÍVEL Nº 0310640-56.2018.8.24.0020/SC

RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello

RECORRENTE: CESAR SOLIVAN DA SILVA (RÉU) RECORRENTE: CESAR SOLIVAN DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: CINTIA CROZETTA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: JAIR JOSE (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. NEGÓCIO JURÍDICO E POSSE COMPROVADOS PELA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT). RECORRENTE QUE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995), estando a exigibilidade suspensa em razão...

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