Acórdão Nº 0310644-59.2015.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-08-2022
Número do processo | 0310644-59.2015.8.24.0033 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0310644-59.2015.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: MASTHER INCORPORACAO, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO: MARCO ANTONIO MINIKOSKI (OAB SC009326) APELADO: EDINA OLIVEIRA PEREIRA FERREIRA FERNANDES ADVOGADO: ISABELLE FERNANDA GIANNASI MUCCILLO (OAB SC052552) ADVOGADO: PAMELA NEUWIRTH (OAB SC041474) ADVOGADO: MARIANA GONCALVES (OAB SC040090) APELADO: RONALDO FERREIRA FERNANDES ADVOGADO: MARIANA GONCALVES (OAB SC040090) ADVOGADO: PAMELA NEUWIRTH (OAB SC041474)
RELATÓRIO
EDINA OLIVEIRA PEREIRA FERREIRA FERNANDES e RONALDO FERREIRA FERNANDES ajuizaram ação ordinária em face de MASTHER INCORPORACAO, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO EIRELI ao argumento de que, em 7/10/2014, firmaram com a requerida compromisso de compra e venda de imóvel e que, até a data do ajuizamento da demanda, a obra estaria parada, sem sequer ter sido iniciada.
Sustentou que, embora tenha solicitado informações acerca do ocorrido, não recebeu resposta satisfatória, razão pela qual deixou de pegar a parcela seguinte, o que resultou no protesto do título. Aduziram, ainda, que ao entrar novamente em contato com a requerida, esta informou que o desinteresse dos compradores pelo imóvel a ser construído geraria a retenção total dos valores pagos, além do pagamento de multa de 10% sobre o valor total do contrato.
Diante disso, ajuizaram a presente demanda visando a rescisão do contrato firmado entre as partes, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais na monta de R$ 39.343,95 e de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Pleitearam, também, pela concessão da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Ao evento 4, deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado na exordial para suspender o contrato firmado entre as partes e deferido provisoriamente o pedido de justiça gratuita.
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 60).
A ré não apresentou contestação, conforme certidão de evento 69.
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 73) nos seguintes termos:
Isso posto, confirmo a decisão que antecipou a tutela e, extinguindo a ação com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados nesta ação n. 0310644-59.2015.8.24.0033, ajuizada por Edina Oliveira Pereira Ferreira Fernandes e outro contra Masther Empreedimentos e Participações Eireli e outro, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (p. 32-43) por culpa do réu, por não ter iniciado nem entregue a obra concluída no prazo contratado (7-10-2017); b) CONDENAR o réu devolver à autora de forma simples os valores pagos, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora desde a citação, à razão de 1% a.m. Fica remetida a apuração exata de tais valores para a fase de cumprimento de sentença, momento em que a autora deverá apresentar os comprovantes de pagamento (p. 53-63) e, com base neles, memória atualizada de cálculo, já com correção monetária e juros (item b), na forma do art. 523 do CPC. CONDENO o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do advogado da autora, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço - em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Sentença publicada/registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, ARQUIVEM-SE.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 78) requerendo a anulação do processo em razão do cerceamento de defesa ou, alternativamente, a reforma da sentença no tocante à rescisão contratual, com o afastamento da multa fixada.
Contrarrazões ao evento 82.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
2. Cerceamento de defesa
Inicialmente, a recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que, nas audiências realizadas em 12/11/2015 e 26/4/2016 (eventos 47 e 60), não houve determinação para apresentação de defesa, razão pela qual deveria ser anulada a sentença.
Todavia, compulsando o feito, verifico não assistir razão à recorrente acerca da alegada ausência de determinação para apresentação de contestação.
Isso porque ao comparecer, espontaneamente, à audiência de conciliação e mediação realizada ao evento 47, a ré/apelante se deu por intimada de todos os atos anteriores, inclusive da intimação para que a requerida apresentasse contestação quando concedida a tutela de urgência ao evento 4.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: MASTHER INCORPORACAO, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO: MARCO ANTONIO MINIKOSKI (OAB SC009326) APELADO: EDINA OLIVEIRA PEREIRA FERREIRA FERNANDES ADVOGADO: ISABELLE FERNANDA GIANNASI MUCCILLO (OAB SC052552) ADVOGADO: PAMELA NEUWIRTH (OAB SC041474) ADVOGADO: MARIANA GONCALVES (OAB SC040090) APELADO: RONALDO FERREIRA FERNANDES ADVOGADO: MARIANA GONCALVES (OAB SC040090) ADVOGADO: PAMELA NEUWIRTH (OAB SC041474)
RELATÓRIO
EDINA OLIVEIRA PEREIRA FERREIRA FERNANDES e RONALDO FERREIRA FERNANDES ajuizaram ação ordinária em face de MASTHER INCORPORACAO, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO EIRELI ao argumento de que, em 7/10/2014, firmaram com a requerida compromisso de compra e venda de imóvel e que, até a data do ajuizamento da demanda, a obra estaria parada, sem sequer ter sido iniciada.
Sustentou que, embora tenha solicitado informações acerca do ocorrido, não recebeu resposta satisfatória, razão pela qual deixou de pegar a parcela seguinte, o que resultou no protesto do título. Aduziram, ainda, que ao entrar novamente em contato com a requerida, esta informou que o desinteresse dos compradores pelo imóvel a ser construído geraria a retenção total dos valores pagos, além do pagamento de multa de 10% sobre o valor total do contrato.
Diante disso, ajuizaram a presente demanda visando a rescisão do contrato firmado entre as partes, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais na monta de R$ 39.343,95 e de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Pleitearam, também, pela concessão da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Ao evento 4, deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado na exordial para suspender o contrato firmado entre as partes e deferido provisoriamente o pedido de justiça gratuita.
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 60).
A ré não apresentou contestação, conforme certidão de evento 69.
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 73) nos seguintes termos:
Isso posto, confirmo a decisão que antecipou a tutela e, extinguindo a ação com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados nesta ação n. 0310644-59.2015.8.24.0033, ajuizada por Edina Oliveira Pereira Ferreira Fernandes e outro contra Masther Empreedimentos e Participações Eireli e outro, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (p. 32-43) por culpa do réu, por não ter iniciado nem entregue a obra concluída no prazo contratado (7-10-2017); b) CONDENAR o réu devolver à autora de forma simples os valores pagos, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora desde a citação, à razão de 1% a.m. Fica remetida a apuração exata de tais valores para a fase de cumprimento de sentença, momento em que a autora deverá apresentar os comprovantes de pagamento (p. 53-63) e, com base neles, memória atualizada de cálculo, já com correção monetária e juros (item b), na forma do art. 523 do CPC. CONDENO o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do advogado da autora, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço - em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Sentença publicada/registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, ARQUIVEM-SE.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 78) requerendo a anulação do processo em razão do cerceamento de defesa ou, alternativamente, a reforma da sentença no tocante à rescisão contratual, com o afastamento da multa fixada.
Contrarrazões ao evento 82.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
2. Cerceamento de defesa
Inicialmente, a recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que, nas audiências realizadas em 12/11/2015 e 26/4/2016 (eventos 47 e 60), não houve determinação para apresentação de defesa, razão pela qual deveria ser anulada a sentença.
Todavia, compulsando o feito, verifico não assistir razão à recorrente acerca da alegada ausência de determinação para apresentação de contestação.
Isso porque ao comparecer, espontaneamente, à audiência de conciliação e mediação realizada ao evento 47, a ré/apelante se deu por intimada de todos os atos anteriores, inclusive da intimação para que a requerida apresentasse contestação quando concedida a tutela de urgência ao evento 4.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O...
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