Acórdão Nº 0310646-68.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 29-08-2017

Número do processo0310646-68.2015.8.24.0020
Data29 Agosto 2017
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0310646-68.2015.8.24.0020, de Criciúma

RELATOR: JUIZ EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE ADENTRA A VIA EM MARCHA RÉ, ADVINDO DE ESTACIONAMENTO PERPENDICULAR À VIA. POSSÍVEL OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE BATE À RETAGUARDA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARATERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).

A presunção de culpa do motorista que bate à retaguarda, em sede de acidente de trânsito, pode ser derruída quando se vislumbrar quando menos possível que a colisão tenha se dado por inobservância de cautela do condutor que, em marcha à ré, adentra a via vindo de estacionamento perpendicular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0310646-68.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é parte recorrente Juliana França Mendes e parte recorrida Iromi Luana Both e outro.

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

VOTO

A sentença recorrida, da lavra da Doutora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:

"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.

DECISÃO:

Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença atacada por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgado como acórdão nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, condenando o recorrente a pagar as custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor dado à causa, sem prejuízo dos consectários da gratuidade dantes concedida.

Participaram do julgamento dos Excelentíssimos Juízes presentes à sessão.

Criciúma, 29 de agosto de 2017.

Edir Josias Silveira Beck

Juiz Relator

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