Acórdão Nº 0310665-53.2018.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 14-10-2020

Número do processo0310665-53.2018.8.24.0090
Data14 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma de Recursos - Capital

Adriana Mendes Bertoncini


Embargos de Declaração n. 0310665-53.2018.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha

Embargante: Estado de Santa Catarina
Embargado: Andreza Barbosa
Relatora: Dra.
Adriana Mendes Bertoncini


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ERRO MATERIAL QUANTO A DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA COMPLEMENTAR – VÍCIO SANADO – ESCLARECIMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0310665-53.2018.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha, em que é embargante Estado de Santa Catarina e embargada Andreza Barbosa.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES PROVIMENTO unicamente para retificar a conclusão do julgado à fl. 127, de modo que, onde se lê "tendo como termo final 31/07/2003", leia-se "tendo como termo final 31/07/2013".

Sem custas.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antônio Augusto Baggio e Ubaldo

Florianópolis, 14 de outubro de 2020.



Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora











I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação proposta por Andreza Barbosa contra o Estado de Santa Catarina.

Na sentença, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes. (fls. 103/107).

Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado. (115/120).

Em via recursal, no acórdão da lavra desta Magistrada, por votação unânime, foi dado provimento ao recurso da autora, reformando a sentença de fls. 103/107.

A parte ré apresentou os presentes Embargos de Declaração, alegando em síntese, que houve erro material no referido acórdão.

Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95:

"Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".

O Código de Processo Civil disciplina que:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1

No caso em apreço, merece razão a embargante.

Assim, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos para sanar o erro material apontado.

Diante do exposto, a retificação da conclusão do julgado às fls.127/129 é medida que se impõe, de modo que, onde se lê "tendo como termo final 31/07/2003", leia-se "tendo como termo final 31/07/2013."


III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHE PROVIMENTO unicamente para retificar a conclusão do julgado às fls. 127/129, de modo que, onde se lê "tendo como termo final 31/07/2003", leia-se "tendo como termo final 31/07/2013."


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora



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