Acórdão Nº 0310669-05.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0310669-05.2015.8.24.0023
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310669-05.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: LUIZ ALBANI NETO (Curador) (REQUERENTE) APELANTE: CLARICE ALBANI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (REQUERENTE) APELANTE: MARIA DE FATIMA ALBANI UNKELBACH (REQUERENTE) APELADO: VERA NICE ALBANI (REQUERENTE) APELADO: VALDA NEUZA ALBANI (REQUERENTE) APELADO: ALESSANDRO ALBANI MACHICWCZ (REQUERENTE) APELADO: BERNADETE ALBANI LEIRIA (REQUERENTE) APELADO: MICHELLE ALBANI MACHNIEWICZ (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 114 - à origem):

Trato de pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento particular deixado por Laura Silva Albani, proposta pelo herdeiro e descendente direto Luiz Albani Neto, representado por procurador e qualificado na inicial.

Informou que, por meio da disposição de última vontade, sua genitora contemplou Clarice Albani, hoje interditada nos autos de processo n° 0330608-05.2014.8.24.0023, da 2ª Vara de Família da Capital, com a totalidade da parte disponível de seu patrimônio itens "a" e "b" da petição inicial (E1D1P4).

Foi determinada a citação dos demais herdeiros (E8).

Valda Neuza Albani, Vera Nice Albani, Alessandro Albani Machniewicz e Michelle Albani Machniewicz compareceram ao feito no E11 e E12.

Disseram que não tinham conhecimento do referido documento, que teria sido forjado por Luiz Albani Neto, curador de Clarice Albani. Além disso, mencionaram que a assinatura de Georgia Fernanda Silveira é falsa.

Sobre tais alegações, o requerente manifestou-se no E27.

Bernadete Albani Leiria compareceu no E29.

Foram juntados documentos no E32, E49, E51 e E73.

Certificada a citação dos herdeiros no E44.

Foi designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas (E59), tendo o ato ocorrido no E74 e E89.

Razões finais no E96, E97 e E105.

O Ministério Público opinou pela invalidade do testamento E103 e E112.

É o relatório.

Ato contínuo, o Juízo resolveu a controvérsia por decisão que contou com o seguinte dispositivo (evento 114 - à origem):

Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, reconheço a invalidade do testamento particular de Laura Silva Albani (E1D3P2-3).

Custas pelo requerente.

Apesar de se tratar de jurisdição voluntária, verifico a sucumbência no caso específico, pelo que fixo os honorários ao procurador dos herdeiros contestantes em R$ 500,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações lançadas, observe-se o disposto nos arts. 320 até 327 do CNCGJ/SC e arquive-se.

P.R.I.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 139 - à origem), no qual alegou, em síntese, que o Juízo de origem, ao julgar pela invalidade do testamento, não observou todo o acervo probatório juntado aos autos, o qual demonstrou que a testemunha Georgia também participou do ato do testamento, presenciando sua pactuação, na presença das outras três testemunhas. Assim, as incoerências das declarações realizadas por Georgia à autoridade policial e em juízo não podem ser supedâneo para invalidar o negócio jurídico. Por tais razões, requereu a nulidade da sentença, ante a ausência de manifestação pelo Magistrado acerca das provas pertinentes acostadas aos autos.

Apresentadas contrarrazões (evento 154 - à origem).

O Ministério Público, por lavra do Procurador de Justiça Mário Gemin, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e seu desprovimento (evento 21).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que reconheceu a invalidade do testamento deixado por sua genitora.

De início, cumpre ressaltar que o recurso não deve ser conhecido no tocante à recorrente Maria de Fátima Albani Unkelbach, haja vista que a invalidade do testamento em questão não enseja prejuízo a ela, porquanto o documento nada dispõe em seu favor, de forma que o interesse recursal consiste apenas em relação aos herdeiros beneficiados pelo autor do ato testamentário, quais sejam: Clarice Albani e Luiz Albani Neto.

Assim, o...

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