Acórdão Nº 0310673-46.2018.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0310673-46.2018.8.24.0020
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310673-46.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (RÉU) APELADO: GIZELLE ALEXANDRE DA ROSA MANOEL (Espólio) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NIVALDO MANOEL (Inventariante) (AUTOR)

RELATÓRIO

Espólio de Gizelle Alexandre da Rosa Manoel, representado por Nivaldo Manoel, ajuizou "ação de cobrança de indenização securitária" contra Bv Financeira S/A Crédito e Financiamento e Investimento e Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. Em síntese, afirmou que Gizelle Alexandre da Rosa, falecida em 18-4-2018, contratou perante a seguradora requerida seguro prestamista, vinculado ao contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia firmado junto à Bv Financeira, para aquisição de um automóvel. Relatou que o financiamento não foi quitado pela seguradora após a morte da contratante. Em razão disso, requereu a declaração da inexistência de débito em relação às parcelas vencidas após a morte da segurada; a condenação das requeridas, solidariamente, à restituição em dobro das prestações quitadas pelo espólio da segurada e, por fim, a baixa do gravame existente no histórico do veículo atrelado ao financiamento (Evento 1, INIC1 da origem).

Citadas, as rés contestaram o feito.

Bv Financeira S/A Crédito e Financiamento e Investimento alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou ser mera estipulante do contrato de seguro, firmado entre o espólio e a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. Diante disso, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente pela improcedência dos pedidos iniciais (Evento 36 da origem).

A Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. suscitou a carência de ação da parte autora em preliminar. No mérito, argumentou que na data do sinistro o contrato não estava mais vigente (Evento 37 da origem).

A parte autora apresentou réplica (Evento 42 da origem).

Encerrada a instrução do feito, sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, conforme parte dispositiva abaixo transcrita (Evento 45 da origem):

Diante disso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo espólio de Gizelle Alexandre da Rosa, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR as requeridas BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, solidariamente, à quitação do contrato de financiamento n. 900380598 (observado o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)) e, subsequentemente, em caso de quitação integral, ao levantamento da restrição (alienação fiduciária) lançada sobre o veículo dado como garantia;

b) CONDENAR as requeridas BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores correspondentes às prestações quitadas após o óbito de Gizelle Alexandre da Rosa Manoel (18/04/2018), as quais serão comprovadas em liquidação de sentença, e deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada pagamento efetuado.

Diante da sucumbência das requeridas, condeno-as ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Eventos 51 e 60 da origem).

Irresignadas as rés interpuseram recurso de apelação.

A financeira, insurge-se apenas contra a condenação à restituição em dobro das parcelas do financiamento recebidas após o falecimento da segurada. Argumenta não ter sido comprovado nos autos que houve má-fé de sua parte a justificar a aplicação da penalidade, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Processo Civil, devendo reformada a sentença para que a restituição seja na forma simples (Evento 53 da origem).

A seguradora, por sua vez, reitera a tese apresentada na contestação de que na data do sinistro o seguro não estava mais vigente. Assevera que o certificado demonstra com clareza o prazo da apólice. Opõe-se ainda quanto à condenação solidária estabelecida na sentença sob o argumento de que não pode ser obrigada a restituir valores que não recebeu e muito menos a realizar a baixa de um gravame que não está em seu nome, tratando-se esta última inclusive de uma obrigação impossível de ser cumprida (Evento 71 da origem).

Sem as contrarrazões (Eventos 76 e 77 da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se ao exame dos seus objetos.

Registre-se, de início, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva das apelantes.

Destaca-se, ademais, que a apreciação dos presentes recursos, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar os seus julgamentos privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

1 RECURSO DA SEGURADORA

Em suas razões recursais a seguradora sustenta que na data do sinistro (18-4-2018) a apólice não estava mais vigente.

Pois bem.

Cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida prestamista, contratado por...

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