Acórdão Nº 0310674-04.2017.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020
Número do processo | 0310674-04.2017.8.24.0008 |
Data | 07 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0310674-04.2017.8.24.0008, de Blumenau
Relatora: Juíza Margani de Mello
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES APRESENTADAS PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO PARA A DEVOLUÇÃO (ALÍNEA 35) QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AFETAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE UM FORNECEDOR DA RECORRIDA. ABALO MORAL EVIDENCIADO. SÚMULA 388, DO STJ. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE DEVE ATENDER OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA A EXTENSÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0310674-04.2017.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Cooperativa Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, e recorrida Elisete Maria Mazzi Vicente:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95 e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se a Cooperativa recorrente contra a sentença de pp. 146-148, da lavra do juiz Jeferson Isidoro Mafra, sustentando que não restaram comprovados os danos morais suportados pela recorrida em razão da devolução de cheque (motivo 35), devendo ser afastada ou, subsidiariamente, minorada a condenação imposta a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00 – oito mil reais).
Contrarrazões apresentadas nas pp. 173-180.
O reclamo merece parcial acolhimento.
Relativamente ao primeiro ponto da insurgência, como bem apontado pelo juízo a quo, as razões apresentadas pela parte ré para a devolução pela alínea 35 não podem ser atribuídas à parte autora, o que evidencia que a devolução foi indevida. Nesse cenário, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (súmula n. 388), a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima, de forma que voto pela manutenção da condenação da recorrente.
No que pertine ao quantum indenizatório, ainda que não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivalem referidos danos, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.
A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes [...] (Programa de responsabilidade...
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