Acórdão Nº 0310675-11.2017.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0310675-11.2017.8.24.0033
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310675-11.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ELDEVIR DE LIMA AVILA (AUTOR) APELADO: MILLDAR PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual adoto o relatório da sentença (evento 91), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Cuida-se de ação movida por ELDEVIR DE LIMA AVILA em face de MILLDAR PARTICIPACOES LTDA - ME.

Alegou que, em 30 de abril de 2010, firmou com a Ré "Contrato de locação", tendo como objeto o imóvel matriculado sob o n. 28031, localizado junto à BR101, KM115, n. 2898, Salseiros, Itajaí/SC, com área total de 6.000M².

Ocorre que, no início do ano de 2014, teria a Ré esbulhado a posse direta de 50% do imóvel alugado, construindo um galpão na referida área e auferindo lucros em virtude da locação da área ocupada à terceiro.

Finalizou afirmando que: a Ré teria realizado uma ligação clandestina em sua rede de luz, provocando o aumento de consumo em sua fatura de energia elétrica; a invasão no imóvel teria afastado seus parceiros comerciais, causando a queda de seu faturamento.

Requereu: em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse no imóvel. No mérito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos frutos percebidos e colhidos, bem como pelos danos materiais suportados; subsidiariamente, a devolução de 50% dos aluguéis pagos, autorizando a compensação.

O pedido de tutela de urgência foi deferido.

Citada, a parte ré contestou afirmando, em síntese, que: a) a Autora nunca ocupou a totalidade da área, inclusive a delimitando com a instalação de um portão; b) houve concordância desta com a ocupação da área, a qual teria auxiliado na construção do galpão; c) indevida concessão de liminar, em virtude da ação ser caracterizada como sendo de posse velha; d) a materialização do instituto da supressio; e) a inexistência de provas quanto a ligação clandestina de luz, perda de faturamento, ou outros danos; f) impugnou os documentos acostados.

Após o deferimento de liminar de despejo em desfavor da Autora, no processo em apenso, houve a revogação da tutela concedida (evento 24).

Houve réplica.

Depois da audiência de instrução e julgamento às partes foi facultada a apresentação de alegações finais".

Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte Ré ao ressarcimento de 50% dos valores referentes aos aluguéis pagos pela Autora, desde janeiro de 2014 até a reintegração de posse, corrigidos pelo INPC a contar de cada pagamento que compõe a quantia, com juros simples de mora de 1% a.m., havidos da citação.

Deve o valor da condenação ser apurado em sede de liquidação de sentença, estando autorizada a compensação.

Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 60% e à parte ré o pagamento de 40% dessa verba (art. 86 do CPC).

As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 60% para a Autora e 40% para a Ré.

A condenação em custas e honorários da parte Autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Inconformadas com a prestação jurisdicional entregue as partes litigantes interpuseram recursos de apelação.

- A Ré MILLDAR PARTICIPAÇÕES LTDA, sustentou, em síntese, que: a) "as testemunhas comprovaram que à época da locação ao autor, uma considerável área do imóvel aos fundos (depois do duto da Petrobras) já era efetivamente ocupada pela ré, para depósito de materiais, vigas de concreto e caminhões, de modo que seria fisicamente impossível ao autor ter ocupado toda a área do imóvel"; b) "os documentos constantes no evento 82 demonstram que referida área nunca foi disponibilizada e nem ocupada pelo autor, tanto que alega que aterrou para ocupar e os documentos comprovam que a área já estava aterrada"; c) "na própria imagem anexada pelo autor, fl. 2 da petição inicial, consta que ele ocupava apenas os fundos do imóvel (inclusive com uma marcação em amarelo feita por ele próprio), e que no início do imóvel (lado esquerdo de quem entra) constavam os restos dos materiais da ré"; d) "o autor por sua vez, não apresentou qualquer prova, nenhuma foto, sequer a imagem do google Earth, comprovando que alguma vez ocupou a área total"; e) "se nunca exerceu a posse, incabível o manejo de ação de reintegração e se nunca ocupou tal área, incabível também pedido de indenização pela área que lhe foi supostamente esbulhada"; f) "o autor sequer provou a diferença em metragem da área efetivamente ocupada, para que pudesse pleitear devolução parcial do aluguel e ainda que se entenda pela efetiva diminuição de área do autor e que tenha ele sido prejudicado, é necessário ponderar a ocorrência de abuso de direito por parte do autor em razão do prolongado silêncio de mais de 4 anos"; g) "a ocupação da ré nunca foi abusiva, tanto que sempre ali esteve e sem qualquer oposição do locatário, não houve abuso de direito por parte da apelante"; h) "todos os aluguéis são devidos pelo autor, na sua integralidade, não possuindo o autor direito a qualquer indenização/ressarcimento/compensação, seja pela ausência do efetivo direito, seja pela ocorrência do abuso de direito, seja pela aplicação do art. 206, §3º do Código Civil".

Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença declarando devida a integralidade dos aluguéis a ser apurada em liquidação de sentença, com multa e juros a contar de cada vencimento e, em caso de manutenção da sentença, requer-se a reforma da condenação das verbas sucumbenciais, para que os honorários ao procurador do autor (40% de 15%) incidam sobre 1 ano da compensação de 50% aluguel, ou somente sobre os 50% e que os honorários ao procurador da ré incidam sobre a totalidade dos pedidos improcedentes ou o valor da causa, admitida a compensação.

- ELDEVIR DE LIMA AVILA - ME, autora, asseverou, em resumo, que: a) "a relação contratual e suas condições está claramente estampada no contrato de locação entabulado entre as partes (evento 1, INF12) e não houve qualquer aditivo contratual que modificasse as clausulas do instrumento" sendo que "tal conduta causou prejuízos consideráveis ao apelante"; b) "durante certo período especialmente 2014 e 2015, houve um aumento expressivo no consumo de energia elétrica, incompatível com a atividade e maquinário utilizado"; c) "a apresentação das notas fiscais de serviço comprova o rendimento auferido com o parceiro comercial Real Containers, e até por uma dedução lógica, sabendo-se que o parceiro comercial atual com a locação de containers, a supressão da maior parte do imóvel inviabilizou a prestação dos serviços, uma vez que impossibilitou o armazenamento dos containers para que fosse realizadas as devidas manutenções"; d) "a testemunha arrolada pelo apelante, representante da Real Containers, foi absolutamente claro ao afirmar que a parceria foi encerrada devido a ausência de espaço físico (pois chegou a depositar 100 containers nas dependências do apelante), uma vez que o apelado tomou o espaço que outrora era do apelante, e não era possível depositar os containers para que fosse efetuadas as manutenções"; e) "a atitude do apelado, comprometeu significativamente o faturamento do apelante, devendo ser condenado ao pagamento de indenização correspondente a perda do faturamento causado pelo apelado, especialmente em relação a empresa Real Containers, cujo as notas fiscais de serviço foram acostadas aos autos (evento 1, INF18, INF19, INF20, INF21, INF22, INF23, INF24 e INF25)".

Por fim rogou a reforma da sentença para condenar o apelado a proceder o ressarcimento dos valores pagos a título de energia elétrica, comparando-se as médias do ano de 2013 com os anos de 2014, 2015 e 2016; condenar o apelado ao pagamento de indenização correspondente a perda do faturamento em decorrência da tomada de parte do imóvel; condenar o apelado nas sanções de litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça, bem como redistribuir e majorar dos honorários sucumbenciais em favor do procurador do apelante.

Devidamente intimadas, tão somente à parte ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte autora (evento 105, autos de origem).

Neste grau de jurisdição, em 28.04.2022, a requerida apresentou petição e informou que o processo em apenso, ação de despejo, foi julgado procedente e já transitou em julgado, arguiu que o julgamento influência diretamente na resolução da presente lide (evento 04).

Os autos, então, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Os recursos de apelação interpostos são cabíveis, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro os seus processamentos.

No mais registro que a utilização de fragmentos da fundamentação utilizada pelo julgador monocrático como motivação para embasamento da decisão referente ao mérito da insurgência é plenamente possível, em vias de evitar repetição e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, entendimento, inclusive, referendado pelas Cortes Superiores:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

[...] 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT