Acórdão Nº 0310675-49.2016.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-12-2020
Número do processo | 0310675-49.2016.8.24.0064 |
Data | 09 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0310675-49.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: TELINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELAS E SERRALHERIA LTDA. EPP (RÉU) ADVOGADO: SIBELE DRIEMEYER (OAB SC024567) APELADO: CONSTRUTORA WDD LTDA (AUTOR) ADVOGADO: VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA (OAB SC021728)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 109 do primeiro grau):
"Trata-se ação de rescisão parcial de contrato cumulada com pleito indenizatório por perdas e danos proposta por CONSTRUTORA WDD LTDA em desfavor de TELINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELAS E SERRALHERIA LTDA. EPP, ambas qualificadas e representadas nos autos.
Relatou a autora que foi contratada pela Fundação Municipal de Esportes de São João Batista/SC, contrato n. 007/2016, e subcontratou a ré, em 06/05/2016, para instalar um campo de futebol com grama sintética, compreendendo também o fornecimento de materiais, a ser concluído no prazo de 60 dias. O preço ajustado pela empreitada foi de R$ 199.000,00, pagos da seguinte forma: a) dação em pagamento do veículo MB710, placa MBI 9563, Renavan 760716560, avaliado em R$ 55.000,00; b) R$ 44.000,00 pagos em moeda corrente; c) R$ 100.000,00 mediante o desconto de 2 cheques, cada um no valor de R$ 50.000,00. Aduziu que pagou a maior parte do preço, remanescendo um saldo de R$ 22.400,00, justificado pelo atraso na conclusão da obra, por culpa da ré. Narrou, ainda, que deu contraordem em um dos cheques (n. 300911), pós-datado para 09/07/2016, mas pagou parte do valor estampado na cártula (R$ 27.600,00). Segundo a inicial, a ré também se apropriou de 1.275m² de grama sintética, importados pela Pettra Importação e Comércio em nome da autora, não os empregando na obra. Asseriu que a ré foi constituída em mora em 29/09/2016, por intermédio de notificação extrajudicial e, na mesma data, as partes transacionaram, comprometendo-se a demandada em devolver o veículo que recebeu como pagamento e o cheque n. 300911; contudo, não houve o cumprimento do ajuste.
Ao final, requereu tutela provisória de urgência para determinar o arresto do veículo dado em pagamento e devolução do cheque n. 300911, a rescisão parcial do contrato e a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença.
Houve emenda da inicial (evento 5).
Deferida a tutela provisória de urgência para determinar o arresto do veículo MB 710, ano 2001, Placas MB 9563, Renavam 760716560 e para determinar à ré que, no prazo de resposta, entregue em cartório o cheque n. 300911 da Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento (evento 8).
A autora requereu a apreensão do veículo (evento 16), o que restou indeferido (evento 22).
Apesar de citada (evento 19, AR24), a demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta (evento 26).
A autora peticionou informando que contratou os serviços de outra empresa para finalizar a obra, pelo preço de R$ 89.500,00, e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 27).
Em decisão de saneamento, foi decretada a revelia da ré e designada audiência de instrução e julgamento (evento 31).
A ré compareceu ao processo, juntando procuração (evento 68) e, posteriormente, apresentou manifestação aos pedidos formulados na inicial (evento 76).
Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal do representante da autora e ouvido uma testemunha (evento 79).
Outra testemunha foi inquirida por carta precatória, na Comarca de Blumenau (evento 95).
Intimadas as partes (evento 101), a ré apresentou alegações finais (evento 104) e a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 106)".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela provisória de urgência deferida e declarar parcialmente rescindido o contrato havido entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora, no prazo de 15 dias úteis, o veículo MB710, placa MBI 9563, Renavan 760716560, sob pena...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: TELINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELAS E SERRALHERIA LTDA. EPP (RÉU) ADVOGADO: SIBELE DRIEMEYER (OAB SC024567) APELADO: CONSTRUTORA WDD LTDA (AUTOR) ADVOGADO: VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA (OAB SC021728)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 109 do primeiro grau):
"Trata-se ação de rescisão parcial de contrato cumulada com pleito indenizatório por perdas e danos proposta por CONSTRUTORA WDD LTDA em desfavor de TELINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELAS E SERRALHERIA LTDA. EPP, ambas qualificadas e representadas nos autos.
Relatou a autora que foi contratada pela Fundação Municipal de Esportes de São João Batista/SC, contrato n. 007/2016, e subcontratou a ré, em 06/05/2016, para instalar um campo de futebol com grama sintética, compreendendo também o fornecimento de materiais, a ser concluído no prazo de 60 dias. O preço ajustado pela empreitada foi de R$ 199.000,00, pagos da seguinte forma: a) dação em pagamento do veículo MB710, placa MBI 9563, Renavan 760716560, avaliado em R$ 55.000,00; b) R$ 44.000,00 pagos em moeda corrente; c) R$ 100.000,00 mediante o desconto de 2 cheques, cada um no valor de R$ 50.000,00. Aduziu que pagou a maior parte do preço, remanescendo um saldo de R$ 22.400,00, justificado pelo atraso na conclusão da obra, por culpa da ré. Narrou, ainda, que deu contraordem em um dos cheques (n. 300911), pós-datado para 09/07/2016, mas pagou parte do valor estampado na cártula (R$ 27.600,00). Segundo a inicial, a ré também se apropriou de 1.275m² de grama sintética, importados pela Pettra Importação e Comércio em nome da autora, não os empregando na obra. Asseriu que a ré foi constituída em mora em 29/09/2016, por intermédio de notificação extrajudicial e, na mesma data, as partes transacionaram, comprometendo-se a demandada em devolver o veículo que recebeu como pagamento e o cheque n. 300911; contudo, não houve o cumprimento do ajuste.
Ao final, requereu tutela provisória de urgência para determinar o arresto do veículo dado em pagamento e devolução do cheque n. 300911, a rescisão parcial do contrato e a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença.
Houve emenda da inicial (evento 5).
Deferida a tutela provisória de urgência para determinar o arresto do veículo MB 710, ano 2001, Placas MB 9563, Renavam 760716560 e para determinar à ré que, no prazo de resposta, entregue em cartório o cheque n. 300911 da Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento (evento 8).
A autora requereu a apreensão do veículo (evento 16), o que restou indeferido (evento 22).
Apesar de citada (evento 19, AR24), a demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta (evento 26).
A autora peticionou informando que contratou os serviços de outra empresa para finalizar a obra, pelo preço de R$ 89.500,00, e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 27).
Em decisão de saneamento, foi decretada a revelia da ré e designada audiência de instrução e julgamento (evento 31).
A ré compareceu ao processo, juntando procuração (evento 68) e, posteriormente, apresentou manifestação aos pedidos formulados na inicial (evento 76).
Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal do representante da autora e ouvido uma testemunha (evento 79).
Outra testemunha foi inquirida por carta precatória, na Comarca de Blumenau (evento 95).
Intimadas as partes (evento 101), a ré apresentou alegações finais (evento 104) e a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 106)".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela provisória de urgência deferida e declarar parcialmente rescindido o contrato havido entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora, no prazo de 15 dias úteis, o veículo MB710, placa MBI 9563, Renavan 760716560, sob pena...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO