Acórdão Nº 0310676-68.2015.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021

Número do processo0310676-68.2015.8.24.0064
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310676-68.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ (RÉU) APELANTE: VITALMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA APELADO: EVANDRO M DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na 1ª Vara Cível da comarca de São José, Evandro M. da Silva ajuizou "ação de indenização por danos morais" em face de Vitalmar Comércio e Indústria de Pescados Ltda. e Cooperativa de Crédito da Foz do Rio Itajaí Açu - Credifoz, sob o argumento de que teve título de crédito protestado pelas partes rés de forma indevida (Evento 1 dos autos de origem).

Aduziu, em síntese, que as partes rés praticaram ato ilícito ao protestarem título de crédito, visto que o negócio jurídico realizado com a primeira ré foi devidamente pago, não havendo razão para a emissão de duplicata e, por conseguinte, seu protesto (Evento 1 dos autos de origem).

Citadas as partes rés apresentaram contestações (Eventos 38 e 54 dos autos de origem) e a parte autora a respectiva réplica (Eventos 46 e 58 dos autos de origem).

Na sequência, a autoridade judiciária a quo julgou antecipadamente a lide nos seguintes termos (Evento 61 dos autos de origem - ipsis litteris):

Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVANDRO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em desfavor de VITALMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA e COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ e, como consequência:

DECLARO inexistente o débito descrito na inicial, confirmando a tutela de urgência do ev. 12.

CONDENO as rés a pagarem à parte autora, a título de danos morais, o total de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da fundamentação acima.

Condeno as rés ao pagamento das custas, bem como de honorários, que fixo em 15% sobre o total da condenação, considerando-se a reduzida complexidade da causa, o número de atos praticados e o julgamento antecipado.

P. R. I.

Proceda-se à retificação do nome da ré VITALMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA no cadastro de parte.

As partes rés opuseram embargos de declaração (Eventos 66 e 67 dos autos de origem), os quais foram rejeitados (Evento 75 dos autos de origem).

Na sequência, não conformadas com o decisum, as partes rés interpuseram apelações, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial (Eventos 89 e 91 dos autos de origem).

Após a parte autora apresentar contrarrazões (Evento 96 dos autos de origem), o feito foi remetido a esta Corte.

Distribuído para a Segunda Câmara de Direito Civil, sobreveio decisão (Evento 3) prolatada pela Desembargadora Rosane Portella Wolff não conhecendo do recurso e determinando a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial, sob a alegação de que a matéria tratada nos autos é atinente ao direito comercial.

Os autos foram, então, redistribuídos a esta Quinta Câmara de Direito Comercial.

VOTO

Alegou a parte autora (ora apelada), em suma, que o protesto de duplicata levado a efeito pelas rés (ora apelantes) foi indevido, pois a dívida que tinha para com a ré Vitalmar Comércio e Indústria de Pescados Ltda. foi devidamente paga a tempo e...

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