Acórdão Nº 0310676-68.2015.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021
Número do processo | 0310676-68.2015.8.24.0064 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0310676-68.2015.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ (RÉU) APELANTE: VITALMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA APELADO: EVANDRO M DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na 1ª Vara Cível da comarca de São José, Evandro M. da Silva ajuizou "ação de indenização por danos morais" em face de Vitalmar Comércio e Indústria de Pescados Ltda. e Cooperativa de Crédito da Foz do Rio Itajaí Açu - Credifoz, sob o argumento de que teve título de crédito protestado pelas partes rés de forma indevida (Evento 1 dos autos de origem).
Aduziu, em síntese, que as partes rés praticaram ato ilícito ao protestarem título de crédito, visto que o negócio jurídico realizado com a primeira ré foi devidamente pago, não havendo razão para a emissão de duplicata e, por conseguinte, seu protesto (Evento 1 dos autos de origem).
Citadas as partes rés apresentaram contestações (Eventos 38 e 54 dos autos de origem) e a parte autora a respectiva réplica (Eventos 46 e 58 dos autos de origem).
Na sequência, a autoridade judiciária a quo julgou antecipadamente a lide nos seguintes termos (Evento 61 dos autos de origem - ipsis litteris):
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVANDRO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em desfavor de VITALMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA e COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ e, como consequência:
DECLARO inexistente o débito descrito na inicial, confirmando a tutela de urgência do ev. 12.
CONDENO as rés a pagarem à parte autora, a título de danos morais, o total de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da fundamentação acima.
Condeno as rés ao pagamento das custas, bem como de honorários, que fixo em 15% sobre o total da condenação, considerando-se a reduzida complexidade da causa, o número de atos praticados e o julgamento antecipado.
P. R. I.
Proceda-se à retificação do nome da ré VITALMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA no cadastro de parte.
As partes rés opuseram embargos de declaração (Eventos 66 e 67 dos autos de origem), os quais foram rejeitados (Evento 75 dos autos de origem).
Na sequência, não conformadas com o decisum, as partes rés interpuseram apelações, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial (Eventos 89 e 91 dos autos de origem).
Após a parte autora apresentar contrarrazões (Evento 96 dos autos de origem), o feito foi remetido a esta Corte.
Distribuído para a Segunda Câmara de Direito Civil, sobreveio decisão (Evento 3) prolatada pela Desembargadora Rosane Portella Wolff não conhecendo do recurso e determinando a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial, sob a alegação de que a matéria tratada nos autos é atinente ao direito comercial.
Os autos foram, então, redistribuídos a esta Quinta Câmara de Direito Comercial.
VOTO
Alegou a parte autora (ora apelada), em suma, que o protesto de duplicata levado a efeito pelas rés (ora apelantes) foi indevido, pois a dívida que tinha para com a ré Vitalmar Comércio e Indústria de Pescados Ltda. foi devidamente paga a tempo e...
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ (RÉU) APELANTE: VITALMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA APELADO: EVANDRO M DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na 1ª Vara Cível da comarca de São José, Evandro M. da Silva ajuizou "ação de indenização por danos morais" em face de Vitalmar Comércio e Indústria de Pescados Ltda. e Cooperativa de Crédito da Foz do Rio Itajaí Açu - Credifoz, sob o argumento de que teve título de crédito protestado pelas partes rés de forma indevida (Evento 1 dos autos de origem).
Aduziu, em síntese, que as partes rés praticaram ato ilícito ao protestarem título de crédito, visto que o negócio jurídico realizado com a primeira ré foi devidamente pago, não havendo razão para a emissão de duplicata e, por conseguinte, seu protesto (Evento 1 dos autos de origem).
Citadas as partes rés apresentaram contestações (Eventos 38 e 54 dos autos de origem) e a parte autora a respectiva réplica (Eventos 46 e 58 dos autos de origem).
Na sequência, a autoridade judiciária a quo julgou antecipadamente a lide nos seguintes termos (Evento 61 dos autos de origem - ipsis litteris):
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVANDRO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em desfavor de VITALMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA e COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ e, como consequência:
DECLARO inexistente o débito descrito na inicial, confirmando a tutela de urgência do ev. 12.
CONDENO as rés a pagarem à parte autora, a título de danos morais, o total de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da fundamentação acima.
Condeno as rés ao pagamento das custas, bem como de honorários, que fixo em 15% sobre o total da condenação, considerando-se a reduzida complexidade da causa, o número de atos praticados e o julgamento antecipado.
P. R. I.
Proceda-se à retificação do nome da ré VITALMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA no cadastro de parte.
As partes rés opuseram embargos de declaração (Eventos 66 e 67 dos autos de origem), os quais foram rejeitados (Evento 75 dos autos de origem).
Na sequência, não conformadas com o decisum, as partes rés interpuseram apelações, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial (Eventos 89 e 91 dos autos de origem).
Após a parte autora apresentar contrarrazões (Evento 96 dos autos de origem), o feito foi remetido a esta Corte.
Distribuído para a Segunda Câmara de Direito Civil, sobreveio decisão (Evento 3) prolatada pela Desembargadora Rosane Portella Wolff não conhecendo do recurso e determinando a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial, sob a alegação de que a matéria tratada nos autos é atinente ao direito comercial.
Os autos foram, então, redistribuídos a esta Quinta Câmara de Direito Comercial.
VOTO
Alegou a parte autora (ora apelada), em suma, que o protesto de duplicata levado a efeito pelas rés (ora apelantes) foi indevido, pois a dívida que tinha para com a ré Vitalmar Comércio e Indústria de Pescados Ltda. foi devidamente paga a tempo e...
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