Acórdão Nº 0310686-74.2016.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0310686-74.2016.8.24.0033
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310686-74.2016.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA (RÉU) ADVOGADO: GABRIELLA PINHO REIS (OAB SP315902) ADVOGADO: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB SP184716) ADVOGADO: LAURA FREIRE LOURENCO (OAB SP395958) APELANTE: A.P. MOLLER MAERSK A/S ADVOGADO: GABRIELLA PINHO REIS (OAB SP315902) ADVOGADO: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB SP184716) ADVOGADO: LAURA FREIRE LOURENCO (OAB SP395958) APELADO: GLOBAL CASING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826)


RELATÓRIO


Global Casing Importação e Exportação Ltda. ajuizou ação de reparação de danos materias contra Maersk Sealand, representada no Brasil por Maersk Brasil Brasmar Ltda., alegando que a empresa ré (transportador marítimo) exigiu a apresentação da via original do conhecimento de embarque ou garantia bancária para a liberação das tripas sintéticas adquiridas no exterior, o que ensejou o ajuizamento da demanda n. 0303887-15.2016.8.24.033, na qual a autora obteve êxito na antecipação dos efeitos da tutela para liberar as mercadorias, razão pela qual requer, nestes autos, o ressarcimento dos danos materiais decorrentes da demora em ter os produtos importados em suas mãos, no valor de R$ 29.585,41 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Ao receber a inicial, o magistrado de origem determinou a citação da parte ré (evento 3).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 11), arguindo preliminarmente: (i) a modificação da competência, em razão da conexão com os autos n. 0303887-15.2016.8.24.0033; (ii) a falta de interesse de agir; (iii) o descumprimento do art. 192, parágrafo único, do CPC. No mérito, argumentou, em síntese: (a) o direito de retenção da mercadoria pelo transportador marítima, em razão da falta de apresentação da via original do conhecimento de embarque ou de garantia; (b) ausente o dever de indenizar, porquanto sua conduta é legítima.
Réplica (evento 15).
Nos eventos 20 e 24 as partes informaram as provas que pretendem produzir.
A autora anexou documentos traduzidos no evento 38.
Na decisãolançada no evento 41 o juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí reconheceu a conexão com os autos n. 0303887-15.2016.8.24.0033 e determinou a remessa do processo à 4ª Vra Cível daquela comarca.
Na data de 18-5-2018, a juíza da causa, Dra. Ana Vera Sganzerla, prolatou sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 50):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que a parte demandada proceda o pagamento da quantia de R$24.585,41, referentes à armazenagem e freetime.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios (1% ao mês) a contar do desembolso de cada obrigação.
Diante da sucumbência recíproca (não equivalente), condeno as partes na proporção de 30% (autores) e 70% (ré), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Retifiquem-se o registro e autuação do feito para corrigir o nome empresarial da ré e constar a firma social adotada "A.P Moller Maersk A/S - representada por Maersk Brasil (Brasmar) Ltda.".
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 56), argumentando, em síntese, que: (a) ausente o dever de indenizar, pois é o transportador marítimo, cuja responsabilidade se encerrou no momento em que a mercadoria atracou no porto de Itajaí, conforme art. 749 do Código Civil, estando devidamente cumprido o contrato; (b) a demora na liberação da mercadoria decorreu de conduta exclusiva da autora; (c) a autora deixou transcorreu cinco dias desde a descarca para requerer a liberação das mercadorias, ou seja, deixou transcorrer o período inteiro da armazenagem, no valor de R$ 2.336,14; (d) na eventual manutenção da condenação, deve ser reduzido o valor do dano material, descontando a quantia de R$ 2.336,14.
Contrarrazões apresentadas no evento 62.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a Quinata Câmara de Direito Comercial, a qual determinou a redistribuição do recurso a este relator, em decorrência da vinculação com os autos n. 0303887-15.2016.8.24.0033 (SAJ) (evento 8).
Este é o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De antemão, registra-se que, conforme relatado, estes autos são conexos ao processo n. 0303887-15.2016.8.24.0033, os quas tramitam pelo Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), e estão sendo julgados concomitantemente.
2. Fundamentação
Argumenta a apelante o equívoco da sentença recorrida, uma vez que, na condição de transportador marítimo, cumpriu integralmente o contrato na data em que a mercadoria atracou no porto de Itajaí, sendo que a demora na liberação das mercadorias se deu exclusivamente por culpa da autora, logo, não pode ser condenada ao pagamento dos danos materiais alegados pela parte autora.
No processo conexo a ré foi condenada a proceder à liberação das mercadorias, sem a necessidade de a autora apresentar a via original do conhecimento de embarque ou prestar garantia.
Em razão de os processos tramitarem em sistemas distintos, oportuno reproduzir o voto lá proferido:
Antes de adentrar no mérito da lide, oportuno trazer à lume os conceitos definidos por Eliane Maria de Octaviano Martins acerca do contrato de transporte marítimo internacional:O contrato de transporte marítimo internacional de mercadorias operacionaliza o transporte internacional de mercadorias nos navios liner e se consubstancia no instrumento no qual um empresário transportador se obriga, mediante remuneração (frete), a transportar, por mar, certa mercadoria que lhe foi entregue pelo embarcador, de um porto para outro, e a entregá-la a um destinatário.Os sujeitos contratantes do contrato de transporte marítimo são o transportador (ou condutor - carrier) e o embarcador...

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