Acórdão Nº 0310689-16.2016.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo0310689-16.2016.8.24.0005
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0310689-16.2016.8.24.0005


Apelação Cível n. 0310689-16.2016.8.24.0005

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AJUSTE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS VENTILADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 16-9-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

PROCESSUAL CIVIL. DETECÇÃO, DE OFÍCIO, DE COISA JULGADA. DEMANDANTE QUE REPRODUZ INÚMEROS REQUERIMENTOS JÁ DEBUXADOS EM DEMANDA REVISIONAL PRETERITAMENTE DETONADA EM DESFAVOR DA ARRENDADORA, CUJO OBJETO ERA O IDÊNTICO PACTO DE LEASING EM VOGA. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, NO QUE TANGE ÀS PRETENSÕES BISADAS, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO FUX.

RECLAMO QUE SOBRESSAI PREJUDICADO DE DEBUXE QUANTO AOS TEMAS RECONHECIDAMENTE REPETIDOS. ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO APENAS DOS ASSUNTOS NÃO CONTAMINADOS PELA PRECLUSÃO MÁXIMA.

AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. PREMISSA ENCAMPADA NA LIDE REVISIONAL PRIMEVA QUE É TODA NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO NEGÓCIO JURÍDICO, DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO QUE SOBRESSAI INÓCUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA MODALIDADE UTILIDADE-NECESSIDADE. ESMIUÇAMENTO VEDADO NO PONTO.

ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOSSADA INVERSÃO, COM LASTRO NA CHANCELA DO RECLAMO. IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS ENDEREÇADOS NA EXORDIAL PRESERVADA. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE RECAIR EM DESFAVOR DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUE IMPORTARIA EM FIXAÇÃO DE VERBA PROFISSIONAL AUTÔNOMA. AVERIGUAÇÃO, CONTUDO, DE QUE OS ESTIPÊNDIOS JÁ BALIZADOS NO COMANDO RECORRIDO COMPORTAM TANTO A IMPROCEDÊNCIA QUANTO O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. DECISUM INDENE NO TÓPICO.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEMANDANTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.

REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0310689-16.2016.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú Vara Regional de Direito Bancário em que é Apelante Nilton Cesar Borges Queiroz e Apelado Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, decretar, de ofício, a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, conhecer em parte do Reclamo e negar-lhe guarida. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 3 de março de 2020.

Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Nilton Cesar Borges Queiroz interpôs Apelação Cível (fls. 155-164) contra a sentença prolatada pelo Magistrado - doutor Osmar Mohr - oficiante na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário, detonada pelo ora Recorrente em desfavor de Banco Santander S.A., julgou improcedentes os requerimentos deduzidos na peça portal (fls. 140-151), cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de revisão de contrato proposta por Nilton Cesar Borges Queiroz contra Banco Santander S/A para, em consequência:

a) rejeitar as preliminares suscitadas pela parte ré;

b) aplicar o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova;

c) manter os juros remuneratórios na forma contratada;

d) manter a capitalização de juros na forma contratada;

e) rejeitar o pedido de substituição da tabela Price pelo método Gauss;

f) rejeitar o pedido de afastamento da cumulação da comissão de permanência com correção monetária;

g) rejeitar o pedido de substituição da correção monetária pelo IGP-M;

h) rejeitar o pedido genérico de "indenização por danos materiais pelos acrescentados ilegalmente ao contrato";

i) rejeitar o pedido de "fixação do Custo Efetivo Total no patamar legal através do seu cálculo correto";

j) rejeitar o pedido genérico de "exclusão e restituição dos valores cobrados referentes às taxas ilegais embutidas no contrato";

k) rejeitar o pedido de afastamento da mora, uma vez que o contrato ora revisado já fora quitado e improcedentes todos os pedidos formulados;

l) rejeitar o pedido de repetição do indébito.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará sobrestada por até 5 (cinco) anos em virtude da concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

(fls. 150-151, destaques do original).

Em suas razões recursais, o Inconformado sustenta, em síntese: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente; b) a ilegalidade da capitalização dos juros; c) a abusividade da exigência dos juros remuneratórios acima da taxa média para o período da contratação; d) a onerosidade na imposição da Tabela Price como método de amortização do ajustes; e) a abusividade nas tarifas impingidas pelo Banco; f) a necessidade de inversão dos ônus de sucumbência, diante do acolhimento do Recurso; e g) a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, pois não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais.

Empós, vertidas as contrarrazões (fls. 168-187), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por vinculação ao feito n. 0006332-82.2012.8.24.0045 (fls. 189-190).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 16-9-19 (fl. 152), isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Da justiça gratuita

Requer o Autor a concessão da benesse da justiça gratuita.

Entretanto, o prefalado benefício já foi deferido em momento anterior, de maneira que ao Demandante carece de interesse de recorrer nessa seara, o que obsta o seu enfrentamento.

2 Da coisa julgada

Da atenta análise dos registros mantidos junto ao sítio eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina, é possível constatar que o Requerente detonou em meados de maio de 2012 lide declaratória com viés revisional em desfavor do Requerido - autos n. 0006332-82.2012.8.24.0045 (045.12.006332-2) - cujo objeto era o contrato de arrendamento mercantil n. 70008025331, firmado em 28-1-10, garantido por intermédio do veículo Peugeot 206, placa IKY-6358.

Na aludida ação primeva, pelo que se infere da leitura da sentença e do acórdão lá lançados, houve a discussão sobre: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) os juros remuneratórios; c) a capitalização dos juros; d) a comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora; e) a cobrança da TAC, TEC, IOF e demais encargos prestados por terceiros previstos no negócio jurídico; f) a compensação/repetição do indébito; e g) a vedação de inclusão do nome do Autor nos cadastros protetivos ao crédito, mediante consignação de valores, bem como a manutenção da posse do veículo oferecido em garantia do pacto.

Para que não paire dúvidas no que se está a falar, passa-se a transcrever a parte dispositiva da sentença lançada nos autos primitivos, veja-se:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente,...

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