Acórdão Nº 0310690-10.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-05-2021

Número do processo0310690-10.2017.8.24.0023
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310690-10.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

APELANTE: CESAR LUIS FELSKI APELADO: JHS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, JHS Materiais de Construção Ltda. ajuizou ação monitória em face de Cesar Luis Felski objetivando a condenação deste ao pagamento de R$ 17.763,64.

Para tanto, a parte autora sustentou ser credora da parte ré no valor originário de R$ 15.000,00 decorrente da emissão de 7 cheques entre fevereiro e outubro de 2016. Para embasar sua pretensão, juntou documentos (Evento 1 dos autos de origem).

Citada, a parte demandada opôs embargos monitórios, asseverando que o valor apresentado na memória de cálculo na petição original não condiz com a verdade, visto que já pagou R$ 1.500,00 dessa dívida, bem como porque os juros devem incidir a partir da citação, e não da emissão dos cheques, como calculado pela parte autora. Ainda, propôs reconvenção, requerendo a condenação da parte embargada ao pagamento do valor cobrado a maior (R$ 3.724,55). Juntou documentos (Evento 30 dos autos de origem).

A parte autora respondeu aos embargos e à reconvenção (Evento 34 dos autos de origem).

Em seguida, o togado a quo julgou antecipadamente o feito nos seguintes termos (Evento 40 dos autos de origem - ipsis litteris):

IMPROCEDEM OS EMBARGOS MONITÓRIOS. A teor do disposto no artigo 702, § 8º, do NCPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC.

Condena-se o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, NCPC.

Não conformada, a parte ré/embargante/reconvinte interpôs apelação. Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do feito, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova testemunhal. No mérito, reiterou que a única dívida existente entre os demandantes é da presente ação e que cabia à parte apelada comprovar a existência de outra dívida, o que não fez. Assim, sustentou que o pagamento de R$ 1.500,00 - realizados mediante três depósitos de R$ 500,00 na conta bancária da parte apelada - deve ser descontada da dívida cobrada na peça inaugural. Assim, requereu a procedência dos embargos monitórios. Ainda, no tocante à reconvenção, sob os mesmos argumentos, requereu a condenação da parte apelada ao pagamento dos valores cobrados a mais. Por fim, requereu: a) recebimento do recurso no duplo efeito; b) o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não apreciado pelo togado singular; e c) a inversão do ônus sucumbencial (Evento 45 dos autos de origem).

A parte apelada apresentou contrarrazões, ocasião em que arguiu, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pleiteou o não provimento do recurso (Evento 49 dos autos de origem).

Em seguida, o feito foi remetido a esta Corte, tendo sido indeferido o pedido de concessão da benesse da gratuidade judiciária e intimada a parte apelante para recolhimento do preparo recursal, o que foi devidamente atendido (Eventos 9, 18, 23 e 27 a 29).

Após, os autos vieram conclusos.

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