Acórdão Nº 0310692-66.2016.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 07-02-2018
Número do processo | 0310692-66.2016.8.24.0038 |
Data | 07 Fevereiro 2018 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0310692-66.2016.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juiz Yhon Tostes
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET. AJUSTE DE PLANO. IRREGULARIDADE. VALORES COBRADOS A MAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
A existência do dano material foi devidamente comprovada pelos documentos acostados ao processo, por meio dos quais o autor demonstra a cobrança de valores superiores ao contratado nas faturas relativas aos serviços de internet e telefonia.
Entretanto, no que diz respeito ao dano moral, entende-se que a situação enfrentada pelo recorrente, ainda que tenha causado certo estresse, não constitui abalo indenizável.
Sabe-se que mera insatisfação do consumidor com o serviço prestado pelo fornecedor, quando não demonstrados elementos em contrário, não é capaz de causar perturbação moral, mas somente aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido:
"(...) Para a configuração do dano moral o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do indivíduo e o seu comportamento psicológico. Não merece indenização o simples desagrado, a irritação ou o aborrecimento do outro diante de situação cotidiana ou de mero de inadimplemento contratual no qual não se verificou nenhuma abusividade suscetível de causar à parte grave constrangimento." (TJSC, Apelação Cível n. 0022208-20.2012.8.24.0064, de São José, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 04-05-2017).
Dessa forma, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0310692-66.2016.8.24.0038, da Comarca de Joinville em que é recorrente Joceni Moraes, e recorrida Oi S/A:
A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Condena-se a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, consoante art. 98, § 3º,...
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