Acórdão Nº 0310700-35.2018.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo0310700-35.2018.8.24.0018
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0310700-35.2018.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM.

RECURSO DA AUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR DÉBITO AUTOMÁTICO. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PELA AUTORA. PARTE RÉ QUE COMPROVOU A EFETIVA EXCLUSÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. DOCUMENTO NÃO DERRUÍDO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA POSTERIOR. ENVIO DE COMUNICADO DE INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DEVER DE INDENIZAR INSUBSISTENTE. REPETIÇÃO DO VALOR INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0310700-35.2018.8.24.0018, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que é Apelante Clenilda Fátima Rezende e Apelado Banco do Brasil S/A.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários recursais, nos termos da fundamentação.

O julgamento, realizado em dia 24 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 25 de novembro de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (fls. 133-134):

Trata-se de ação nominada pela autora como declaratória de falha na prestação de serviço c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) há vários anos é titular de conta bancária junto à instituição Ré, assim como mantém vinculado à referida conta bancária um cartão de crédito da bandeira "VISA", nº 4984 **** **** 4351; b) sempre quitou todos os valores constantes nas faturas do seu cartão, sendo que os pagamentos eram realizados por meio de débito automático na própria conta corrente da Autora; c) no entanto, no mês de agosto de 2018, a instituição Ré, de forma unilateral, sem justo motivo ou comunicação prévia, deixou de realizar o débito automático da fatura do cartão de crédito com vencimento em 10/08/2018 no valor de R$ 452,92 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), ainda que existente saldo bancário para realizar a operação; d) ainda, o Banco Réu enviou comunicado de cobrança e negativação via "SERASA EXPERIAN" em 06/09/2018, por suposto débito do cartão no valor de R$ 1.162,69, cujo vencimento teria ocorrido em 10/08/2018; e) entretanto, a correta data de vencimento da fatura correspondente ao valor mencionado no comunicado somente ocorreria em 10/09/2018, ou seja, a Ré estava realizando cobranças sobre faturas ainda não vencidas; f) o único débito da Requerente, em tese, não pago, seria, a fatura com vencimento em 10/08/2018, no valor R$ 452,92, que como dito alhures, deixou de ser liquidada por culpa exclusiva da Ré, a qual não realizou o débito automático, mesmo expressamente autorizada e existindo saldo bancário para realizar a operação; g) assim, o suposto débito à Autora imputado, no valor de R$ 1.162,69, cujo vencimento teria ocorrido em 10/08/2018, na verdade, se refere a soma das duas faturas com vencimento em 10/08/2018 e 10/09/2018 (meses de Agosto e Setembro), acrescidos de juros e multas cobrados indevidamente; h) está-se diante de uma evidente falha na prestação dos serviços, bem como de um do total descaso e desídia do banco do Réu para com o seus clientes, não só pelo indevido bloqueio do cartão de crédito, fato que ocorreu, por não ter realizado o débito automático, mas também pelo fato de realizar cobranças sobre faturas ainda não vencidas; i) importante destacar, ainda, que quando tomou ciência da referida situação, seu nome já não mais constava na lista dos maus pagadores, até porque, o Banco Requerido, na data de 10/09/2018, procedeu ao débito automático na conta corrente da Autora, como comumente realizava, da fatura no valor de R$ 1.162,69, com vencimento em 10/09/2018; j) ainda que não existindo qualquer débito pendente, ou ainda, hodiernamente, qualquer inscrição do nome da Autora em órgão de restrição ao crédito, em virtude dos erros internos do Banco Réu, evidente os prejuízos suportados pela Requerente na ordem material e moral; k) é evidente que viveu experiência constrangedora e angustiante, tendo sua credibilidade abalada em função da falha na prestação dos serviços, bem como teve a cobrança antecipada de dívida não vencida, suportando prejuízo de ordem material e moral. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.

Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (folhas 47-53), na qual sustentou, em síntese: a) de fato a autora possuía autorização para débito em conta das faturas de seu cartão de crédito, as quais eram debitadas normalmente até a fatura com vencimento em 10/07/2018, momento em que a autora, de forma espontânea e mediante digitação de senha pessoal e intransferível em TAA (terminal de auto atendimento), efetuou a alteração desta condição, passando a "não optante por débito em conta"; b) já em 10/09/2018, após a autora verificar seus débitos junto à instituição financeira, esteve na agência e novamente optou para alterar "optante débito em conta", desta vez de forma presencial, regularizando também seus débitos pendentes (duas faturas); c) em razão do não pagamento, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em 06/09/2018 e retirados já em 13/09/2018, quando do processamento do pagamento realizado; d)portanto, não há se falar em qualquer indenização por dano moral, devendo o feito ser julgado totalmente improcedente em relação ao Banco do Brasil, eis que ausente qualquer ilícito. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e também juntou documentos.

Houve réplica (fls. 120-126).

É, com a concisão necessária, o relatório.

Ato contínuo, a Magistrada a quo resolveu a controvérsia por decisão com a seguinte parte dispositiva (fl. 138):

Assim sendo, rejeito o pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, decido o processo com apreciação do mérito.

Via de consequência, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja execução deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo...

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