Acórdão Nº 0310705-06.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-05-2022
Número do processo | 0310705-06.2016.8.24.0090 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0310705-06.2016.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JUCELIO DE OLIVEIRA DUARTE (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por JUCÉLIO DE OLIVEIRA DUARTE, sustentando, em síntese, a existência de erro no julgado.
Os embargos, no entanto, não merecem acolhimento.
Inicialmente destaco que o acórdão embargado está de acordo com o recente entendimento da Turma de Uniformização no sentido de que o LTCAT é prova suficiente para desconstituir a presunção de insalubridade criada pelo recebimento do adicional respetivo durante a contratualidade:
Enunciado 30 - A percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, arts.57 e 58, da lei nº 8.213/91. (PUIL 0000073-33.2021.8.24.9009, sessão de 04/04/2022) Disponibilizado no DJE n. 3757 de 22/04/2022, página 692)
Diante deste cenário, a simples leitura da peça recursal permite concluir que o servidor não concorda com a utilização do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho como embasamento para o julgamento da causa, sendo certo que pretende rediscutir o mérito e a valoração das provas, o que é impróprio nesta via recursal. Se a embargante não concorda com o posicionamento desta Turma Recursal, deve interpor o competente recurso ao órgão revisor.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027068111v2 e do código CRC 6e96591d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 31/5/2022, às 15:58:41
RECURSO CÍVEL Nº...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JUCELIO DE OLIVEIRA DUARTE (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por JUCÉLIO DE OLIVEIRA DUARTE, sustentando, em síntese, a existência de erro no julgado.
Os embargos, no entanto, não merecem acolhimento.
Inicialmente destaco que o acórdão embargado está de acordo com o recente entendimento da Turma de Uniformização no sentido de que o LTCAT é prova suficiente para desconstituir a presunção de insalubridade criada pelo recebimento do adicional respetivo durante a contratualidade:
Enunciado 30 - A percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, arts.57 e 58, da lei nº 8.213/91. (PUIL 0000073-33.2021.8.24.9009, sessão de 04/04/2022) Disponibilizado no DJE n. 3757 de 22/04/2022, página 692)
Diante deste cenário, a simples leitura da peça recursal permite concluir que o servidor não concorda com a utilização do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho como embasamento para o julgamento da causa, sendo certo que pretende rediscutir o mérito e a valoração das provas, o que é impróprio nesta via recursal. Se a embargante não concorda com o posicionamento desta Turma Recursal, deve interpor o competente recurso ao órgão revisor.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027068111v2 e do código CRC 6e96591d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 31/5/2022, às 15:58:41
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