Acórdão Nº 0310716-28.2015.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0310716-28.2015.8.24.0039
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310716-28.2015.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: PEDRO RIBEIRO ADVOGADO: LEONARDO ORLI CORDOVA ARRUDA (OAB SC041488) ADVOGADO: MAYKHEL BELTRAME GOULART (OAB SC025988) APELADO: NELSI TEREZINHA VICENZI ADVOGADO: Celio Jose Patel (OAB SC026584) APELADO: CLAUDETE APARECIDA RIBEIRO CUSTODIO ADVOGADO: Celio Jose Patel (OAB SC026584)

RELATÓRIO

Pedro Ribeiro propôs "ação de manutenção de posse", perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, contra Nelsi Terezinha Vicenzi e Claudete Aparecida Ribeiro (Evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 51, SENT91, da origem), in verbis:

PEDRO RIBEIRO propôs ação de manutenção de posse, pelo procedimento especial, em face de NELSI TEREZINHA VICENZI e de CLAUDETE APARECIDA RIBEIRO alegando, em suma, que foi casado com a primeira ré, tendo havido separação de fato em 1996, com posterior divórcio homologado judicialmente em 2010, com a divisão do patrimônio comum. Sustentou que um dos imóveis objeto da partilha e matriculado sob o n. 5.136 junto ao 3º Ofício do Registro de Imóveis de Lages, na cidade de Bocaina do Sul, ficou em condomínio para o casal, mas com a repartição de seu uso, de modo que tem sua residência nos fundos do imóvel, enquanto a primeira ré ficou com a parte da frente, em que estão instalados a casa e estabelecimento comercial. No referido acordo de divórcio - processo n. 039.96.005857-3 -, foi-lhe assegurada, entretanto, posse da parte dos fundos do imóvel, onde mantém sua residência, bem como o acesso pela frente até a rua, para passagem de veículo para sua garagem. Entretanto, causando turbação à sua posse sobre a totalidade do imóvel e à servidão de trânsito, as rés edificaram um muro e uma casa de madeira no imóvel, que limitou a passagem à parte que ocupa e onde mantém sua residência. Por isso, requereu ao final a "procedência do pedido com a consequente expedição de mandado de manutenção em favor do autor sobre o terreno correspondente a uma gleba de terras com área superficial de 15.000 m² (quinze mil metros quadrados) de matrícula nº 5.136 no 3º Ofício de Registros de Imóveis de Lages, com prazo razoável para que as rés retirem do mesmo a casa, o muro e o comércio que estão turbando a posse do autor".

Citadas, as rés ofereceram contestação alegando, preliminarmente, a coisa julgada, na medida em que a posse do imóvel foi objeto do processo 00014578-13.1997.8.24.0039, cuja sentença transitou em julgado, bem como alegou inépcia da petição inicial, porque não preenchidos os requisitos exigidos para a propositura da ação de manutenção de posse. No tocante ao mérito, sustentaram que a edificação pertencente ao autor encontra-se atualmente demolida e este não exerce posse sobre o imóvel, bem como existe acesso à residência por outra rua. Disseram ainda que a construção do muro deu-se por motivo de segurança, porque o autor transitava com veículo em alta velocidade pelo pátio, além de permitir o ingresso de pessoas estranhas. Pugnou pela improcedência, bem como a condenação do autor à multa de litigância de má-fé.

Houve réplica.

É o relatório

Proferida sentença (Evento 51, SENT91, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Leandro Passig Mendes, nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por PEDRO RIBEIRO em face de NELSI TEREZINHA VICENZI e de CLAUDETE APARECIDA RIBEIRO, para [i] reintegrar o autor na posse da servidão de passagem, [ii] condenar as rés a desfazer o muro construído, na extensão de 36 metros, no prazo de 30 dias, assegurando a passagem de veículo do autor aos fundos do imóvel em condomínio, sob pena de a construção ser desfeita pelo autor e às expensas das rés, [iii] bem como para cominar a multa de R$ 500,00, em caso de nova turbação ou esbulho por parte das rés, na forma do art. 555, parágrafo único, do CPC.

Em face da sucumbência recíproca, considerando os pedidos formulados, condeno as parte ao pagamento de 50% das custas do processo, nos termos do art. 87 do CPC [25% para cada ré], bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pelo deferimento da justiça gratuita ao autor e às rés.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (Evento 56, PET95, p. 4, da origem).

Nas suas razões recursais defendeu, em síntese, que "a decisão proferida incorreu em equívoco ao julgar improcedente o pedido para reintegração do Recorrente na posse da integralidade do terreno, razão pela qual deve ser conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão e acolhidos os pedidos formulados ao final" (Evento 56, PET95, p. 4, da origem).

Com as contrarrazões (Evento 60, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que...

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