Acórdão Nº 0310718-50.2018.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0310718-50.2018.8.24.0020
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0310718-50.2018.8.24.0020

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA HIPOTECÁRIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO ACOLHIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO CELEBRADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE DEVE SER OBSERVADO, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE O TÍTULO EXECUTIVO CONSISTE EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE RESULTA NO CANCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, CONSISTENTE NA HIPOTECA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0310718-50.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 3ª Vara Cível em que é Apelante Paulo Roberto Galli e Apelados Ahmad Mohamad Ibrahim e outros.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e fixar honorários recursais nos termos do voto. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Desembargador Marcus Tulio Sartorato

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado à fl. 119, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

Ahmad Mohamad Ibrahim e outro opôs(useram) embargos à execução contra Paulo Roberto Galli. Narrou(aram) que a parte embargada ajuizou contra a parte embargante processo de execução de título extrajudicial com garantia hipotecária. Contudo, o crédito é inexigível, pois não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução, na medida em que atuaram como meros intervenientes hipotecantes na escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. Arguiram ainda nulidade de citação da parte executada Comércio de Tecidos Fátima Ltda. Me., além da prescrição do crédito e a consequente necessidade de cancelamento da hipoteca. Pediram o acolhimento dos embargos e a concessão do efeito suspensivo ao processo de execução.

Os embargos à execução foram recebidos e foi atribuído efeito suspensivo à execução embargada (p. 98 e 99).

A parte embargada argumentou: a) a parte embargante é proprietária do imóvel hipotecado e, portanto, deve responder pela dívida; b) inocorrência da prescrição; c) validade da citação (p. 102 a 107).

A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos (p. 111 a 118).

A MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, Dra. Alessandra Meneghetti, decidiu a lide nos seguintes termos (fl. 122):

Diante do exposto julgo procedente o pedido e extingo o processo executivo apenso, diante do reconhecimento da prescrição, nos termos dos artigos 487, II, c/c 924, III, ambos do CPC.

Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.

Publique-se. Intime(m)-se.

Inconformado, o embargado interpôs recurso de apelação (fls. 129/133), no qual sustenta, em síntese, que se trata de execução hipotecária, razão pela qual aplica-se o prazo decadencial de 20 (vinte) anos na vigência do Código Civil de 2002 ou 30 (trinta) anos, caso o termo inicial seja contado do vencimento da dívida, sob égide do CC/1916.

Em contrarrazões (fls. 137/153), os apelados requerem o desprovimento do recurso.


VOTO

Inicialmente, quanto ao marco inicial da prescrição, válido anotar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, na cobrança de contratos firmados em parcelas de trato sucessivo, o marco inicial da prescrição é o vencimento da última parcela:

[...] "Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17/12/2015).

Na hipótese, contudo, o título que embasa o processo executivo é cessão de crédito à parte embargada que ocorreu em 20.12.2007 e foi registrada na matrícula do imóvel em 02.07.2008. Portanto, como houve a novação da dívida nessa data, esse deve ser o marco inicial para contagem do prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 2002.

Trata-se, na hipótese, de escritura pública de confissão de dívida. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, que se sujeitava ao prazo vintenário (art. 177, CC/1916), no Código Civil de 2002 passou a se submeter ao prazo de cinco anos, nos termos do enunciado normativo do art. 206, § 5º, I, com o seguinte teor:

Art. 206. Prescreve:

[...] § 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Assim, incidindo à hipótese o prazo prescricional de 5 anos do art. 206, § 5º, I, do CC e iniciada a contagem da data em que a cessão de crédito foi registrada na matrícula, em 02.07.2008, conclui-se que quando a ação de execução foi ajuizada, em 25.10.2016, a dívida já estava prescrita.

Ainda, importa destacar que o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca...

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