Acórdão Nº 0310724-48.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-03-2024

Número do processo0310724-48.2018.8.24.0023
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310724-48.2018.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310724-48.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 48, SENT1):
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., qualificada, propôs 'Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos' contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A igualmente qualificada, objetivando a edição de tutela jurisdicional no sentido de condená-la ao pagamento de 10.575,10 (dez mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos).
Para tanto, narrou que firmou com contratos de seguro com João Paulo Floriani, apólice nº 285994 (vigência 20/02/2017 a 20/02/2018); Edilton Savio Molinari, apólice nº 2860665 (vigência 12/03/2017 a 12/03/2018); Aline Cristiane Padilha Dallo, apólice n.2867034 (vigência 11/10/2017 a 06/09/2018); Werner Maas, apólice n. 2867271 (vigência 13/09/2017 a 13/09/2018) e José Bosco da Silva apólice n.2863200 (vigência 29/05/2017 a 29/05/2018), mediante os quais se obrigou a garantir os riscos em relação aos bens eletroeletrônicos que guarneciam os respectivos imóveis.
Prosseguiu narrando que nas datas de 09/02/2018; 26/02/2018; 15/03/2018; 09/02/2018; 16/01/2018, os locais segurados sofreram danos elétricos em decorrência da oscilação de tensão na rede de energia de responsabilidade da requerida, proveniente de descargas elétricas, fato este que avariou diversos bens pertencentes aos segurados.
Asseverou que indenizou os segurados e, por meio da presente demanda, exerce seu direito de regressar contra a requerida, por conta da sua responsabilidade objetiva de empresa concessionária de serviços públicos.
Valorou a causa em R$10.575,10 (dez mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos) e juntou documentos.
Inicialmente distribuído perante a 6ª Vara Cível da Capital Evento 5, posteriormente redistribuído para 1ª Vara Cível da Capital Evento 10.
A decisão de Evento 10 inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Citada (em 27/03/2019, Evento 15), a requerida ofereceu contestação (Evento 17), tendo arguido preliminarmente a incompetência relativa do lugar do fato, uma vez que os fatos narrados pela autora ocorreram nos municípios de Itapema, Rio do Sul, Dionísio Cerqueira, Timbó e Blumenau. Sustentou, no mérito, inexistirem provas do fato gerador do dano, tampouco do nexo de causalidade entre este e eventual ilícito. Negou a ocorrência da oscilação de tensão na data e local informados e enfatizou a falta de provas quanto a problemas no fornecimento de energia elétrica. Assegurou que segue normas e padrões de construção, manutenção e operação de sistemas elétricos, dentro dos limites estipulados pela ANEEL. Frisou que o ônus da prova são atribuídos à requerente e destacou a ausência de comprovação dos efetivos prejuízos, uma vez que os laudos anexados foram produzidos unilateralmente pela demandante. Ao arremate, rogou pela improcedência do pedido. Acostou documentos.
Não houve réplica (Evento 21).
A decisão de Evento 74, reconheceu a incompetência do juízo, ordenou o desmembramento e remessa dos autos às comarcas respectivas. Adiante, em decisão de Evento 30, o douto juízo encaminhou os autos à Blumenau.
No documento de Evento 39 em substituição à designação de audiência (CPC, art. 357), foi determinado às partes que informassem quais provas pretendiam produzir. Nos documentos de Evento 45 e 46 ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
A juíza Quitéria Tamanini Vieira Peres assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não houve instrução e a complexidade da matéria não é alta, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apelou a autora, no evento 58, APELAÇÃO1, sustentando, em resumo, que: a) "é possível verificar que os laudos emitidos foram claros ao informar que os danos só ocorreram em razão da oscilação anormal de energia, que obviamente é distribuída pela Apelada e, portanto, de sua responsabilidade"; b) "os laudos emitidos foram claros ao informar que a origem dos danos é elétrica, e a Apelada não demonstrou qualquer indicio de fraude na emissão do laudo, pelo contrário todas as alegações são infundadas e genéricas não restando outra possibilidade que não a reverão da sentença e o julgamento procedente do pedido"; c) "é evidente que os laudos apresentados possuem força probatória para comprovar os danos ocorridos e os responsáveis, já que emitidos por profissionais capacitados e sem interesse na lide (na maioria das vezes o técnico não tem informações sobre contrato de seguros dos clientes atendidos, portanto ao menos sabe se existira abertura do chamado junto a segurado e posteriormente ingresso da ação judicial). Deste modo, não tendo a Apelada cumprido com sua obrigação de manter a distribuição de energia contínua e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT