Acórdão Nº 0310733-03.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2021

Número do processo0310733-03.2018.8.24.0090
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0310733-03.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: RAFAEL PHELIPPE GOULART (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, em que a parte autora requereu o pagamento dos reflexos da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e nas férias acrescidas do terço constitucional.

Na sentença os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, excluindo da condenação os reflexos sobre o terço constitucional (férias) do ano de 2013, pois não haveria valores a serem adimplidos em relação a gratificação de férias, visto que não se percebeu o referido abono no período, bem como afastaram-se os reflexos do adicional noturno e das horas extras sobre a gratificação natalina do ano de 2014.

A parte autora discordou da decisão, aduzindo que em relação ao período de 2014, os reflexos da gratificação natalina deve ser pago ao ora recorrente respeitando a proporcionalidade dos meses em que recebera as horas extras e adicional noturno até a entrada em vigor da nova legislação atinente ao caso.

Quanto ao terço constitucional das férias, foram recebidas já no vigor da nova legislação, contudo, o período aquisitivo do direito é quando do labor, e não na data do recebimento, sendo cabível também o exame da proporcionalidade.

A sentença não merece reforma, em relação à gratificação natalina, o art. 1° da Lei 7.130/87 estabelece que: "O valor da gratificação natalina, devida aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, dos Três Poderes do Estado, será equivalente à remuneração ou proventos do mês de dezembro de cada exercício".

Assim, os reflexos recebidos em dezembro é que devem ser considerados no cálculo da gratificação nalina e não a média dos últimos 12 meses de recebimento.

Aliás, é o que se extrai do Enunciado 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina que: "Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina conforme art. 1º, da Lei Estadual 7.130/87."

No tocante às férias acrescidas do terço constitucional utiliza-se da mesma...

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