Acórdão Nº 0310738-11.2015.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-08-2021

Número do processo0310738-11.2015.8.24.0064
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310738-11.2015.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: VITOR FLAVIO FERNANDES (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença apelada (Evento 30, Eproc 1º Grau), in verbis:
Vitor Flávio Fernandes ajuizou ação ordinária de reparação por dano material e indenização por danos morais em desfavor de Estado de Santa Catarina, ambos qualificados nos autos.
Alegou que, no dia 03/09/2014, acidentou-se enquanto jogava futebol na quadra de esportes do Colégio Público Estadual de Educação Básica Profª Maria José Barbosa Vieira, onde cursava o primeiro ano do ensino médio para jovens e adultos.
Disse que havia muitas poças de água no chão na quadra enquanto jogava futebol com colegas, que o excesso de água fez com que escorregasse, colidindo com a coluna de sustentação do local e lesionando gravemente o joelho esquerdo. A Escola chamou o SAMU que o conduziu ao hospital onde, posteriormente, foi submetido a cirurgia reparadora.
Sustentou que, em razão do acidente, acumulou inúmeros prejuízos de ordem física e psíquicas, razão pela qual requerer a condenação do ente público demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Valorou a causa, juntou procuração e documentos (fls.10/36).
Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, sustentando que não há provas dos fatos que ensejem a responsabilidade do estado em indenizar. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos (fls. 46/56).
Houve réplica (fls.61/68).
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de manifestar-se acerca do mérito, aduzindo que não estão presentes interesses sociais ou individuais indisponíveis que possam justificar a intervenção ministerial (fls. 239/240).
Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido pelo juízo (fl. 72)
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de manifestar-se acerca do mérito, aduzindo que não estão presentes interesses sociais ou individuais indisponíveis que possam justificar a intervenção ministerial (fls. 75/76).
Este, na concisão necessária, o relatório.
Sobreveio a sentença, de improcedência, nos seguintes termos:
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na presente ação indenizatória ajuizada por Vitor Flávio Fernandes contra Estado de Santa Catarina, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspenso o pagamento, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
O autor interpôs recurso de apelação e defendeu, em preliminar, o reconhecimento de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Assentou que, embora tenha postulado, na exordial, a oitiva de testemunhas, a magistrada a quo entendeu pela desnecessidade de produção de provas em audiência, contudo, fundamentou a improcedência da ação na ausência de provas suficientes acerca da alegada omissão do Estado de Santa Catarina. Afirmou o apelante, com isso, que tal postura caracterizou afronta ao contraditório e à ampla defesa constitucionalmente positivados.
No mérito, alegou a ocorrência de ato ilícito por parte do Poder Público que, de forma negligente, deixou os alunos da escola praticarem atividades físicas em condições perigosas, omitindo-se também no conserto do telhado da quadra de esportes. Asseverou que cabe às instituições de ensino zelar pela guarda, vigilância e integridade física dos estudantes nelas matriculados, pleiteando, por isso, a condenação do Estado ao pagamento de lucros cessantes - em decorrência da perda de uma chance por parte do requerente, que teve ceifada uma oportunidade de estágio logo após o sinistro - além de danos morais, como forma de aliviar o sofrimento perpetrado em virtude das consequências advindas do acidente.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para, em preliminar, anular a sentença por cerceamento de defesa e, caso ultrapassada a prefacial, reformar o decisum e julgar procedentes os pedidos formulados (Evento 48, Eproc 1º Grau).
O Estado de Santa Catarina deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões (Evento 63, Eproc 1º Grau).
Os autos ascenderam a este Sodalício.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT