Acórdão Nº 0310743-29.2015.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-06-2021

Número do processo0310743-29.2015.8.24.0033
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310743-29.2015.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: DOBRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Dobrasil Indústria de Artefatos de Plásticos LTDA, autor, e Banco Bradesco S.A., réu, interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contratos Bancários n. 0310743-29.2015.8.24.0033, nos seguintes termos, na parte do dispositivo:
Isto posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação revisional para:
a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, nos contratos n. 002.936.846, n. 008.944.455 e n. 002.939.894, devendo obedecer os seguintes patamares: 2,79% a.m., 1,69% a.m. e 1,47% a.m., respectivamente;
b) reconhecer a legalidade da capitalização dos juros;
c) determinar que, havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré;
Arbitro os honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos também na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. (Evento 108, grifos do original).
A sentença foi publicada durante a vigência do CPC/2015 (12-09-2019 - Evento 110).
O autor requereu, em síntese: 1) a descaracterização da mora; 2) a revisão de todos os contratos indicados na exordial; 3) a atribuição do ônus da sucumbência apenas ao banco réu e a majoração dos honorários advocatícios (Evento 128).
Recolheu preparo (Evento 128).
Já a instituição financeira requereu, em suma, a manutenção dos juros remuneratórios, a impossibilidade de repetição de indébito e a condenação apenas do demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (Evento 127).
Recolheu preparo (Evento 127).
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (Eventos 135 e 136).
Após, os autos foram remetidos a esta Instância.
É o relatório necessário

VOTO


Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em razão do julgamento das apelações cíveis, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, formulado no Evento 4.
1. Pleito de revisão de todos os contratos
Da análise dos autos, observa-se que a sentença procedeu a revisão de 6 (seis) contratos, assim especificados:
1) Cédula de Crédito Bancário (Conta Garantida - Pessoa Jurídica) n. 002.936.846, emitida em 02-03-2015, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (Evento 1 - CONTR5);
2) Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro) n. 008.944.455, emitida em 02-03-2015, no valor de R$ 85.263,48 (oitenta e cinco mil duzentos e sessenta e três reais com quarenta e oito centavos);
3) Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro) n. 237/2227/10010, emitida em 28-01-2013, no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), com garantia real de 2 lotes territoriais, situados na Rua Francisco dos Reis, Itajaí/SC, e registrados no 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itajaí/SC, sob os n. 38.073 e 38.074.
4) Cédula de Crédito Bancário para aquisição de bens - CDC n. 002.939.894, emitida em 30-11-2011, no valor de R$ 28.637,73 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos);
5) Cédula de Crédito Bancário para aquisição de bens - CDC n. 003.151.391, emitida em 18-09-2012, no valor de R$ 39.895,60 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos); e
6) Cédula de Crédito Bancário para aquisição de bens - CDC n. 003.179.301, emitida em 19-10-2012, no valor de R$ 27.353,81 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos).
Ocorre que, na exordial, o demandante requereu a revisão de 17 (dezessete) contratos, todos bem especificados e com indicação da numeração de cada um.
Neste ponto, então, deve ser acolhido o pleito do apelante autor, pois deveria o MM. Juízo a quo ter procedido a revisão dos 11 (onze) contratos restantes, independentemente de não terem sido exibidos nos autos, ou de que alguns estão ilegíveis.
A propósito, no decorrer do procedimento processual foram efetuadas intimações do banco réu para que procedesse a exibição de toda a contratualidade indicada na exordial, inclusive os que já constavam nos autos de maneira ilegível, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil (Eventos 14, 35 e 88).
Tenho, nesse contexto, a teor do disposto no art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, que a decisão não está fundamentada, o que a torna nula (CRFB, art. 93, IX, e CPC, art. 11, caput).
Ou seja, não é suficiente fundamentar que somente serão analisados os contratos exibidos pelas partes, mas deixar de explicar por que não se estaria analisando os demais contratos requeridos na exordial com base no disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, conforme inclusive advertida a parte demandada no decorrer do procedimento.
Não obstante a nulidade do decisum, deve-se proceder o julgamento do mérito neste grau de jurisdição dos 11 (onze) contratos restantes, sem a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem.
Isso porque a causa é madura e a matéria é meramente de direito, com temas sólidos nos tribunais superiores, devendo-se destacar que este procedimento do processo civil encontra guarida no art. 1.013, § 1º e § 3º, III, do CPC/2015.
Causa madura, por sua vez, é quando a matéria posta à apreciação pelo magistrado for unicamente de direito e/ou não necessitar de produção de outras provas, encontrando-se pronta para ser julgada (art. 355, I, do CPC/2015).
Sobre o tema, colhe-se de julgado deste Colegiado:
SENTENÇA "CITRA PETITA" - TABELA PRICE - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (NCPC, ART. 1.013, § 1º) - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL NESTA INSTÂNCIA - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - EXAME EM APARTADO.A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC/1973 e art. 1.013, §1º, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0012245-16.2010.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 25-10-2016).
Assim sendo, deve ser procedida a revisão dos 11 (onze) que não foram analisados, assim especificados na exordial (Evento 1 - PET1 - pp. 5-6):
1) Cédula de Crédito Bancário n. 005.276.606, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (liquidado);
2) Cédula de Crédito Bancário n. 005.203.528, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (liquidado);
3) Cédula de Crédito Bancário para aquisição de bens - CDC n. 002.771.60, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
4) Cédula de Crédito Bancário para aquisição de bens - CDC n. 003.522.53, no valor de R$ 41.963,41 (quarenta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos);
5) Cédula de Crédito Bancário para aquisição de bens - CDC n. 003.522.60, no valor de R$ 36.717,98 (trinta e seis mil, setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos);
6) Cédula de Crédito Bancário para aquisição de bens - CDC n. 003.469.92, no valor de R$ 45.597,90 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos);
7) Contrato de Arrendamento Mercantil n. 001244140, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
8) Contrato de Arrendamento Mercantil n. 001253256, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);
9) Cartão de Crédito n. xxxx.xxxx.xxxx. 8894;
10) Cartão de Crédito n. xxxx.xxxx.xxxx. 890;
11) Cartão de Crédito n. xxxx.xxxx.xxxx. 8902.
Passa-se, pois, ao exame dos apelos, bem como dos contratos pendentes de análise.
2. Juros remuneratórios
A insurgência é de ambas as partes. Enquanto o banco pugna pela manutenção dos juros remuneratórios ajustados nas Cédulas de Crédito Bancário n. 002.936.846, 008.944.455 e 002.939.894, o demandante requer o reconhecimento de abusividade das taxas dos demais contratos objeto da lide, inclusive daqueles não analisados na origem.
Pois bem, sobre o assunto, convém abordar que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais à 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, e que as disposições da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) "não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596 do STJ).
O parâmetro utilizado para avaliar eventual abusividade da taxa de juros convencionada entre as partes, no ordenamento jurídico atual, é a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, de modo que deve ser observado a tabela da respectiva operação bancária do caso...

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