Acórdão Nº 0310748-62.2016.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo0310748-62.2016.8.24.0018
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310748-62.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: IVEPECAS COMERCIO DE PECAS LTDA (AUTOR) APELADO: PORTO BRASIL TRANSPORTES E SERVICOS DE CARGA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Ivepeças Comércio de Peças Ltda. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que acolheu os embargos injuntivos opostos por Porto Brasil Transportes e Serviços de Carga Ltda. e julgou extinta a ação monitória, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, cujo dispositivo restou assim vertido:

Diante do exposto, acolho os embargos monitórios para reconhecer a ausência de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita e, por corolário, julgo extinta a ação monitória, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados pela decisão de Evento 105.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, defendeu que a prestação de serviços restou devidamente comprovada nos autos, uma vez que a certidão do oficial de justiça demonstra a realização do conserto no caminhão do demandado.

Assim, requereu a procedência dos pedidos formulados na exordial.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

De plano, a insurgente sustenta a existência de cerceamento de defesa porque não lhe foi oportunizada a produção de novas provas, razão pela qual defende ser nula a sentença que julgou antecipadamente a lide, merecendo ser assim declarada a fim de que o feito tenha regular processamento.

Cumpre destacar o disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, cujo teor estabelece que "qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito."

Ainda, sobre o tema, prescreve o artigo 444 do CPC:

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

No tocante ao conceito de "começo de prova escrita", Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam:

Por começo de prova escrita deve-se entender a prova que não é suficiente para provar plenamente uma alegação de fato, ou seja, a prova que sempre deve ser associada a outra para que uma alegação fática seja considerada provada. Do começo de prova deve ser possível extrair a verossimilhança da alegação de fato que se pretende...

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