Acórdão Nº 0310749-18.2014.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo0310749-18.2014.8.24.0018
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310749-18.2014.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ODENIR SPAGNOL ADVOGADO: LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO: DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) APELADO: DIOGO BERTELLI ADVOGADO: DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) APELADO: CAROLINNE BORGES BARBOSA BERTELLI ADVOGADO: DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) APELADO: IVONE DALMORO CELLA ADVOGADO: DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) APELADO: NELY POMPERMAYER ADVOGADO: DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) APELADO: ALEXANDRE ANDRE MENEGOLLA ADVOGADO: DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) APELADO: ROSANE SALETE VERARDO MENEGOLLA ADVOGADO: DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) APELADO: LUIZ FERNANDO COGHETTO ADVOGADO: DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) APELADO: MATHEUS REUTER POMPEO ADVOGADO: DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) APELADO: FELIPE MIGOSKY ADVOGADO: DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) APELADO: SERGIO LUIZ BEVILAQUA ADVOGADO: DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) APELADO: ROSEMARY POMPERMAYER BEVILAQUA ADVOGADO: DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) APELADO: DONIN CONSTRUTORA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Chapecó, proferida na ação anulatória de n. 0310749-18.2014.8.24.0018, em que é autor ODENIR SPAGNOL e réus DIOGO BERTELLI e outros.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 143, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, em que são partes as acima indicadas, todos já devidamente qualificados nos autos.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) é credor da ré Donin Construtora LTDA., na importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo que, como forma de pagamento parcial do débito, a referida demandada efetuou dação em pagamento do imóvel "apartamento n. 203 do Bloco B (...), no empreendimento denominado 'Residencial Villagio di Millano (...), cujas especificações constarão na matrícula do imóvel, pelo valor de R$ 335.000,00" (folhas 3/4); b) ocorre que a Donin abandonou a obra do citado edifício (não o concluiu), tendo, ainda, transferido aos réus, de forma simulada, a propriedade do terreno onde estava assentado o imóvel, na data de 9.11.2012; c) os demandados são, na verdade, compradores de unidades/apartamentos do mencionado edifício Residencial Villagio di Millano, "sendo que estão se organizando para darem continuidade à obra do edifício em questão, em regime de condomínio" (folha 6); d) no momento em que tomou ciência de tal informação (de que a obra poderia ser retomada pelo grupo de proprietários réus), os procurou para "apresentar-se como proprietário do apartamento (dado como dação em pagamento) e até mesmo colaborar para a solução do grave problema" (folha 6), ocasião na qual não reconheceram o demandante também como proprietário (pois dizem que a negociação com a empresa corré Donin não é válida perante eles); e) todavia, possui o legítimo direito de receber a unidade do dito apartamento, ou mesmo a fração ideal do terreno onde seria edificado o imóvel; f) tentou solucionar amigavelmente o imbróglio, porém sem sucesso; g) a simulação objurgada foi realizada a fim de evitar o registro da incorporação do edifício no Ofício de Registros de Imóveis em nome da construtora demandada Donin, "para que nenhum credor pudesse o penhorar" (folha 42); e, h) discorreu exaustivamente sobre a simulação e seus requisitos.

Postulou, em tutela de urgência, fosse impedido que os réus vendessem ou negociassem com qualquer construtora a respeito do futuro do empreendimento (prosseguimento das obras) ou, ainda, fosse gravada na matrícula do imóvel a existência da presente demanda. Requereu a procedência dos pedidos inaugurais, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos.

A análise da tutela de urgência foi postergada (folha 337).

Devidamente citados, todos os réus - com exceção da demandada Donin Construtora LTDA. - ofertaram contestação conjunta (folhas 439/482), na qual aventaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do demandante, bem como a ilegitimidade passiva de alguns dos requeridos, a falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial. Quanto ao mais, sustentaram, também resumidamente: a) em novembro de 2009, a corré Donin comprou os imóveis objetos das matrículas n. 24.159 e 79.974, unificando-as na matrícula n. 80.356, sendo que, em meados de 2010, referida demandada iniciou as obras do que viria a ser o empreendimento 'Residencial Villagio di Millano', tendo ela passado a ofertar à venda as unidades que seriam construídas (tendo os ora contestantes adquirido alguns dos apartamentos); b) ocorre que a ré Donin parou as obras e nunca mais as reiniciou, sendo que, após inúmeras reuniões, os consumidores prejudicados (réus) "acordaram em fazer a transferência do imóvel objeto da matrícula n. 80.356 do CRI de Chapecó/SC para seus nomes, a fim de que estes amenizassem os prejuízos e dessem continuidade ao empreendimento, assim que fosse possível" (folha 454) - tendo ajustado termo de acordo por escrito; c) a demandada Donin jamais informou aos demais réus a existência de suposto negócio jurídico entre ela e o autor; d) na cláusula 27 do referido acordo, a construtora apontou inequivocamente quais eram as unidades já vendidas/negociadas e quais ainda estavam à venda, deixando claro que o dito apartamento n. 203 (que o autor alega ter direito) nunca saiu de sua esfera jurídica; e) destacam que os contestantes somente tomaram conhecimento da situação do demandante muito tempo depois da transferência do imóvel pela ré Donin aos demais consumidores também requeridos; f) a transferência do imóvel (entre a Donin e os demais compradores) foi feita de maneira absolutamente lícita, não tendo ocorrido nenhum conluio a fim de fraudar a lei ou prejudicar terceiros; g) se eventual dívida não foi paga ao autor pela Donin, deve ele cobrar tal dívida apenas da aludida construtora - e não dos demais réus, que também são terceiros de boa-fé prejudicados em face da inadimplência da corré; h) o requerente não é comprador direto do aludido apartamento objeto da lide, tendo-o recebido apenas por meio de dação em pagamento (a relação jurídica, portanto, é de direito obrigacional e não de direito real), sendo que a questão se resolve ao autor em perdas e danos (contra a corré Donin); i) mesmo assim, o demandante não demonstrou ter ocorrido a efetiva dação em pagamento do imóvel em questão (porque somente trouxe um mero aditivo de contrato, o qual não é suficiente para embasar sua tese); j) o mais grave é que mesmo com a hipotética procedência dos pedidos iniciais, o autor de nada se beneficiaria (pois a obra continuará paralisada, não tendo ele a menor possibilidade de obter seu crédito - tal atitude somente beneficiaria a inadimplente corré Donin); k) quanto ao pedido de anulação da compra e venda, não há nos autos nenhuma prova sobre a suposta simulação indicada pelo autor, ônus que certamente lhe incumbia; e, l) para que haja simulação, é necessário exista intenção de enganar terceiros, em conluio entre os envolvidos, o que evidentemente não é o caso do feito.

Pugnaram pela rejeição da pretensão inaugural e também juntaram documentos. Houve réplica (folhas 684/705) e, após, o juízo determinou que as partes se manifestassem a respeito de eventual interesse na produção de outras provas, tendo elas acudido ao determinado (folhas 710/711 e 712/718).

Sentenciando antecipadamente, a MMa. Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do procurador dos réus.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 149, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, pleiteando o reconhecimento do vício do negócio jurídico, pois, em suas palavras, "é produto de um conluio entre os mesmos, para lesar o apelante e outros".

Contrarrazões no evento 153, da origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Passa-se, pois, ao exame do mérito recursal.

Pleiteia o apelante seja "seja anulada a compra e venda simulada realizada entre os apelados, com relação ao terreno da matrícula de nº 80.356, para que o mesmo volte para a base patrimonial da Donin Construtora LTDA e então seja feita a incorporação, com o respectivo patrimônio de afetação e posteriormente a destituição da apelada Donin", devendo ser "declarada a existência da incorporação do Edifício Villagio Di Millano de acordo com o projeto inicial e a mesma seja averbada, sob regime de patrimônio de afetação, na matrícula do terreno de nº 80.356, em nome da Donin Construtora LTDA".

Afirma também que "a incorporação de fato existiu, mas infelizmente não de direito, uma vez que não foi levada a registro, o que também é incontroverso" bem como que os o grupo formado pelos réu "sabia da existência de negócio jurídico entre o apelante da presente ação e a Donin Construtora Ltda e preferiu ignorar, configurando plenamente a simulação havida entre as partes apeladas", pugnando pela procedência da demanda.

Em sua obra Fraude Contra Credores, Humberto Theodoro Júnior leciona que "quaisquer atos jurídicos que...

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