Acórdão Nº 0310750-17.2016.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo0310750-17.2016.8.24.0023
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310750-17.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA APELADO: MAR AUTO RENT A CAR EIRELI


RELATÓRIO


LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA propôs ação monitória contra MAR AUTO RENT A CAR EIRELI, visando à satisfação do débito no valor de R$ 1.000.578,30 (um milhão quinhentos e setenta e oito reais e trinta centavos), relativo a compra e venda de 30 veículos da marca Lifan, sendo eles dos seguintes modelos: 25 veículos do modelo 530 e 5, do modelo X60, todos faturados na modalidade Venda Direta para Frotista, conforme previsto na Lei nº 6729/79. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (Evento 1 do eproc 1g).
Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial e determinou a expedição de mandado monitório, na forma do art. 701 do CPC (Evento 11).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou embargos monitórios, em que arguiu as seguintes teses defensivas: (i) a ilegitimidade de parte embargante para a causa, considerando que ela não participou do contrato que a embargada pretende por meio desta ação cobrar. Embora constem nos autos notas fiscais em nome da embargante, foram emitidas de forma unilateral e independem da concordância da embargante como crédito a ser perseguido. Sequer consta nos autos ter a embargante firmado aceite e recebimento das mercadorias, o que apenas reafirma a ilegitimidade de parte invocada; (ii) necessário se faz que o título em que se baseia a ação monitória seja certo, líquido e exigível, sendo que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade, pois a embargada juntou documento de folhas 25, onde faz constar 2 partes: Frate Floripa Comércio de Veículos e a empresa autora, onde esses pactuam forma de venda direta ao embargante; (iii) em outubro de 2015, a embargante foi procurada pela empresa Fratello, concessionária credenciada da rede LIFAN, com propostas para a venda de veículos. Ocorre que a embargada, a qual já fora cliente da Fratello, naquele momento não teve interesse na realização do negócio, tampouco possuía condições financeiras para aquela compra, motivo pelo qual não estendeu as tratativas. Contudo, a embargante foi surpreendida quando tomou conhecimento de que notas fiscais haviam sido emitidas em seu nome, assim como a titularidade (não a posse) dos veículos lhe havia sido transferida, de modo que imediatamente entrou em contato com a empresa embargada LIFAN e a concessionária Fratello; (iv) a embargante nunca efetuou a compra dos carros descritos, tampouco manifestou vontade em fazê-lo ou realizou qualquer ato que pudesse ensejar o débito, mesmo porque esses sequer estão sob sua guarda; (v) a autorização pela LIFAN à FRATE do direito de revenda dos produtos, inclusive o encargo de obrigações de prestação de pós venda aos consumidores, torna evidente que, desde a formação contrato como ao longo de sua execução e conclusão, as duas empresas atuam como se uma só fosse, até porque a concessionária está adstrita às normas da concedente, conforme Contrato de Concessão; (vi) não há prova escrita da obrigação exigida na ação monitória, pois o descritivo do débito juntado nos autos não guarda a configuração de produzir a exigibilidade/ existência - que é imprescindível - do crédito cobrado. Nesta hipótese, a veracidade da relação comercial havida depende da demonstração da validade do negócio jurídico subjacente, sobretudo porque direcionada a instruir ação monitória; (vii) a embargada quer cobrar a título de multa nada menos que R$ 70.407,30 (setenta mil quatrocentos e sete reais e trinta centavos), valor esse que representa 7.6% (sete ponto seis por cento) em relação ao principal, mas não encontra lastro em qualquer documento hábil a justificá-lo, tampouco há menção do índice utilizado como base de cálculo; (viii) em se tratando de veículos OKM, a embargada deveria providenciar a inserção do gravame através do sistema SNG, o que não foi feito, talvez, porque inexistia contrato entre esta e a embargante, ou porque sabia da inexistência da embargante na negociação. Nas notas fiscais acostadas aos autos, a própria embargada confessa que o acordo foi firmado com a denunciada e não com a embargante. Também confessa, que os veículos não foram entregues a embargante, e sim a denunciada, sua concessionária; (ix) A embargante, conforme declinado nos fatos, após o contato com o representante da embargada, exarou imediatamente as procurações exigidas (cópias acostadas aos autos). Ainda para corroborar, as notas emitidas pela embargada são de data 26/10/2015, e as procurações para retirar os veículos do nome da embargante são do dia seguinte: 27/10/2017. Logo, caso fosse o intuito da embargante a aquisição dos veículos, essa jamais forneceria poderes ao proprietário da concessionária para transferir a titularidade desses. Os bens móveis se transferem com a tradição. Sendo assim, a embargante nunca possuiu "animus domini", qualquer vontade de proceder habitualmente como proprietária. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica da autora no Evento 22.
Na data de 05-04-2019, a juíza da causa, Dra. Ana Paula Amaro da Silveira, prolatou sentença de improcedência, nos seguintes termos:
Lifan do Brasil Automotores Ltda. ajuizou a presente Ação Monitória em face de Mar Auto Rent a Car Ltda., ambas já qualificadas. Sustentou que a ré adquiriu da autora trinta veículos da marca Lifan no valor total de R$ 1.065.000,00, tendo os automóveis sido faturados, conforme notas fiscais acostadas, bem como ocorrida a sua entrega por meio da Frate Floripa Comércio de Veículos Ltda., concessionária da demandante. Aduziu que a requerida efetuou o pagamento apenas de R$ 134.985,40. Dessa forma, a demandada possuiria um débito atualizado de R$ 1.000.578,30 com a autora, motivo pelo qual requereu a sua condenação ao pagamento da quantia. A ré opôs embargos monitórios (fls. 131/152), alegando ilegitimidade passiva, porquanto não efetuou a compra dos veículos, e carência de ação, uma vez que o crédito não seria certo, líquido e exigível. No mérito, arguiu que os documentos que instruem o feito são incapazes de comprovar a transação comercial entre as partes. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (fls. 210/216). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO
[...]
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lifan do Brasil Automotores Ltda. em face de Mar Auto Rent a Car Ltda. na presente Ação Monitória. CONDENO a autora/embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT