Acórdão Nº 0310754-76.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022
Número do processo | 0310754-76.2018.8.24.0090 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0310754-76.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: NADIESDA GHIZZO SCHMIDT (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para:
a) RECONHECER o direito da autora ao recebimento de Abono de Permanência a contar de 10/06/2018 (data de implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária);
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas relativas ao Abono de Permanência desde junho/2018, até que sobrevenha a implementação do benefício na folha da autora. (Evento 26)
Com relação ao mérito, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, impende sublinhar que, a partir de 09.12.2021, o quantum debeatur deverá ser atualizado conforme a taxa SELIC, nos termos dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a saber:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Salienta-se, por oportuno, que "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.350/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 21.02.2022).
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e determinar, de ofício, que o quantum debeatur, a partir de 09.12.2021, seja atualizado unicamente pela taxa SELIC, na forma dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas, porque isenta a Fazenda Pública. Condeno o ente recorrente/demandado em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma...
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: NADIESDA GHIZZO SCHMIDT (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para:
a) RECONHECER o direito da autora ao recebimento de Abono de Permanência a contar de 10/06/2018 (data de implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária);
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas relativas ao Abono de Permanência desde junho/2018, até que sobrevenha a implementação do benefício na folha da autora. (Evento 26)
Com relação ao mérito, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, impende sublinhar que, a partir de 09.12.2021, o quantum debeatur deverá ser atualizado conforme a taxa SELIC, nos termos dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a saber:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Salienta-se, por oportuno, que "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.350/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 21.02.2022).
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e determinar, de ofício, que o quantum debeatur, a partir de 09.12.2021, seja atualizado unicamente pela taxa SELIC, na forma dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas, porque isenta a Fazenda Pública. Condeno o ente recorrente/demandado em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma...
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