Acórdão Nº 0310756-28.2015.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0310756-28.2015.8.24.0033
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310756-28.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO: KEITTI ERNA LEE (OAB SC024116) ADVOGADO: Gabriela Fernanda Mueller (OAB SC029003) ADVOGADO: ANDRE OTAVIO OSSOWSKI (OAB SC023452) APELANTE: VIASEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ADVOGADO: SAMANTHA TOLENTINO DA SILVA DA HORA (OAB SC019271) APELADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, AIG Seguros Brasil S/A, ao acórdão de eventos 32 e 34 que, por unanimidade, conheceu dos apelos interpostos pelas rés e deu provimento apenas ao recurso da Viaseg Segurança e Vigilância Ltda., sob a seguinte ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DAS TRANSPORTADORAS E DA EMPRESA DE SEGURANÇA. CARGA SEGURADA SUBTRAÍDA NO PÁTIO DA TRANSPORTADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS.

RECURSO DA TRANSPORTADORA.

PRELIMINAR.

NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ABORDOU SUFICIENTEMENTE A CONTROVÉRSIA. PREFACIAL AFASTADA.

MÉRITO.

AVENTADA APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE AÇÃO DE REGRESSO (DDR) AO ARGUMENTO DE QUE TERIAM SIDO CUMPRIDAS AS NORMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. INSUBSISTÊNCIA. MERCADORIA SEGURADA QUE ESTAVA CARREGADA EM DUAS CARRETAS E FOI SUBTRAÍDA POR TERCEIROS QUE, SEM QUALQUER DIFICULDADE, INGRESSARAM NO PÁTIO DA TRANSPORTADORA COM CAMINHÕES CAVALO-MECÂNICOS, ATRELANDO-OS ÀS CARRETAS CARREGADAS E RETIRANDO A CARGA DO LOCAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE CONTROLE A RESPEITO DO MOTORISTA OU DO VEÍCULO TRANSPORTADOR, EM CLARO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA, QUE RESPONDE PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS OU TERCEIRIZADOS COMO SE FOSSEM SEUS. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.

RECURSO DA EMPRESA DE SEGURANÇA.

PRELIMINAR

NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO. DECISÃO QUE ABORDOU SUFICIENTEMENTE A CONTROVÉRSIA, TAMBÉM AQUI.

MÉRITO.

PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE A SUA OBRIGAÇÃO ERA DE FIM E NÃO DE MEIO, E QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. FURTO OCORRIDO NOS PRIMEIROS DIAS DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. EMPRESAS CONTRATANTES QUE NÃO HAVIAM PASSADO ORIENTAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS, ORIENTANDO, ADEMAIS, QUE FOSSE PERMITIDA A ENTRADA E SAÍDA DE CAMINHÕES CONTENDO O LOGOTIPO DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO COMPLEXO. CAVALOS-MECÂNICOS UTILIZADOS PARA OS FURTOS QUE ESTAVAM IDENTIFICADOS COM O LOGOTIPO DA EMPRESA. EMPRESA DE VIGILÂNCIA QUE, ADEMAIS, ALERTOU AS EMPRESAS DO COMPLEXO ACERCA DOS PROBLEMAS DE SEGURANÇA DO LOCAL, ESTANDO ELAS BEM CIENTES DAS VULNERABILIDADES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA DE SEGURANÇA NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO AFASTADA.

ÔNUS SUCUMBENCIAL. ADEQUAÇÃO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL EM DESFAVOR DA TRANSPORTADORA (ART. 85, § 11, DO CPC).

RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA TRANSPORTADORA E PROVIDO O DA EMPRESA DE SEGURANÇA.

Argumenta a embargante AIG Seguros Brasil S/A que, não obstante todo o disposto em sede de contrarrazões sobre a responsabilidade objetiva da empresa de segurança, o acórdão foi omisso, no particular.

Sustenta que "restou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva da Embargada Viaseg, tendo em vista que os empresários devem assumir os riscos que suas respectivas atividades provocam e com o fito de facilitar a reparação dos danos causados pelas referidas atividades, foi previsto, no art. 927 do Código Civil Brasileiro, a denominada responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade ou teoria do risco da atividade. Segundo previsto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Evidentemente, tal como previsto pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a Apelante, por exercer e auferir lucro em razão de atividade incontestavelmente perigosa, deverá responder objetivamente pelos danos ocasionados à segurada, bastando a demonstração do fato danoso, nexo causal e danos efetivos para caracterização do dever de indenizar. Dessa forma, foi omisso, ou no mínimo obscuro o acórdão pois não atentou a responsabilidade objetiva independentemente se sua atividade é de meio e não de fim, por isso, deve-se sanar a referida omissão, efetivamente analisando todos os argumentos e documentos expostos pela Embargante" (evento 40, p. 5-6).

Asseverou, ainda, que "o Acórdão também foi omisso e contraditório no que diz respeito ao ônus sucumbencial [...] é impossível mensurar o proveito econômico obtido pela parte Embargada, pois havia sido condenada solidariamente com a Ré Transmagna [...]. Ora, uma vez que este Nobre Tribunal dispõe que se pode extrair que o entendimento do Juízo a quo foi pela culpa concorrente entre as Rés, ora Embargadas, e, ainda, dispõe que toda a sentença recorrida trata da responsabilidade da transportadora, não pode, ao afastar a culpa da empresa de segurança ora Embargada, deixar de estabelecer qual o percentual de culpa que lhe seria atribuído para então se fixar os honorários de sucumbência tão somente com base nesta mínima culpa que lhe é ora afastada. Vejam, Nobres Desembargadores, que ao se analisar o caso como um todo, mesmo em se considerando o provimento do recurso de apelação da Embargada Viaseg, a parte Embargante teve seu direito totalmente reconhecido, tendo em vista que o acórdão manteve a sentença com a condenação integral em relação a Transmagna, que segue responsável por todo o valor indenizado. Ora, a Embargante ajuizou a ação buscando o ressarcimento dos danos causados pelo furto da mercadoria segurada, sob a premissa de que as partes requeridas foram responsáveis solidariamente pelo sinistro, o que foi admitido pelo Juízo a quo. Entendendo, porém, este Nobre Tribunal em afastar a alegada culpa concorrente, deve atribuir a sucumbência tão somente sobre o percentual atribuído à Embargada Viaseg. Assim, uma vez reconhecido pelo acórdão que haveria culpa concorrente entre as partes Requeridas, a Embargada possuía parcela mínima de culpa sobre o ocorrido, sendo assim, deveria arcar com mínima porcentagem do valor total da condenação. Desta forma, requer-se que seja sanada a omissão, ou, no mínimo, contradição apontada, para apontar devido a culpa concorrente, qual seria a parcela de culpa da Embargada ora afastada, para obter-se o proveito econômico obtido pela Embargada" (evento 40, p. 6-8).

Manifestação pela ré Viaseg Segurança e Vigilância Ltda. (evento 55) aduzindo, em suma, que a embargante pretende "rediscutir a matéria exaurida no acórdão, por via inadequada, além de protelar a finalização do processo" (p. 5).

Manifestação pela ré Transmagna Transportes Eireli (evento 56) consignando que "de fato o acórdão foi omisso ao passo que deixou de analisar sobre a responsabilidade da Embargada/Viaseg frente as provas e argumentos desprendidas nos autos, devendo tal omissão ser sanada" (p. 2).

VOTO

1 Da admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos.

2 Do mérito

São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar...

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