Acórdão Nº 0310756-28.2015.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0310756-28.2015.8.24.0033
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310756-28.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO: KEITTI ERNA LEE (OAB SC024116) ADVOGADO: Gabriela Fernanda Mueller (OAB SC029003) ADVOGADO: ANDRE OTAVIO OSSOWSKI (OAB SC023452) APELANTE: VIASEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ADVOGADO: SAMANTHA TOLENTINO DA SILVA DA HORA (OAB SC019271) APELADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 78 - SENT53/origem):

AIG Seguros Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador, interpôs a presente ação regressiva contra Transmagna Transportes Ltda, Transmagna Transportes EIRELI e Viaseg Segurança e Vigilância Ltda., igualmente identificada, alegando, em síntese, que em 27.09.2014 houve um furto no depósito onde se encontravam armazenadas as mercadorias descritas nos autos, oportunidade em que foi liberado o acesso de um veículo nas dependências sendo então furtados os objetos.

Em virtude do furto ocorrido a requerente relata ter efetuado o pagamento de indenização securitária no importe de R$ 345.565,60 (trezentos e quarenta e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).

Requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do valor despendido a título de indenização securitária.

Juntou documentos às fls. 59/261.

Devidamente citada as requeridas apresentaram contestações às fls. 273/383 e 384/418.

Houve réplica às fls. 422/450 e 451/484.

A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada às fls. 541/552.

As alegações finais foram apresentadas às fls. 554/557, 558/563 e 568/591.

O juiz Sérgio Luiz Junkes assim decidiu:

Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação regressiva autuada sob o nr. 0310756-28.2015.2015.8.24.0033, proposta por AIG Seguros Brasil S/A contra Transmagna Transportes Ltda, Transmagna Transportes EIRELI e Viaseg Segurança e Vigilância Ltda para condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 345.565,60 (trezentos e quarenta e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.

Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Apelou a ré Viaseg Segurança e Vigilância Ltda. (evento 83 - APELAÇÃO157/origem), arguindo, preliminarmente: a) a nulidade da sentença, porque discorre somente acerca da responsabilidade das transportadoras. No mérito, argumentou: b) considerando que o contrato de vigilância estava em fase inicial e provisória, a obrigação desta empresa "era tão somente realizar na portaria do estabelecimento o acompanhamento da entrada/saída de caminhões no estabelecimento, verificando apenas se os veículos estavam identificados (logotipados) com a marca das empresas integrantes do complexo, até que houvesse a adequação estrutural do estabelecimento e ainda a implantação dos procedimentos de segurança que seriam feitos no local, em conformidade com o Gerenciamento de Riscos apresentado pela prestadora dos Serviços de Vigilância" (p. 10), o que foi devidamente cumprido pelo vigilante, não havendo falar em falha nos procedimentos ou mesmo negligência; c) a obrigação assumida pela empresa de vigilância era de meio e não de resultado; d) o evento danoso era imprevisível, inevitável e, diante da situação apresentada, ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e por força maior; e) no caso de manutenção da condenação, a responsabilidade deve ser aquilatada sob o enfoque da perda da chance de evitar a ocorrência dos delitos, sendo o valor do dano material arbitrado com razoabilidade, considerando a probabilidade de êxito na oportunidade perdida; f) a seguradora, "sabendo das condições estruturais do depósito da Transportadora, ora Segunda Requerida, a qual contava com condições precárias de segurança, deveria ter fiscalizado o local, não apenas encaminhado o PGR para conhecimento, portanto concorreu para que o evento ocorresse" (p. 30); g) eventuais juros e correção somente devem fluir após o trânsito em julgado.

A ré Transmagna Transportes Ltda. também apelou (evento 86 - APELAÇÃO162/origem), suscitando, preliminarmente: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois que não analisou a tese da existência de cláusula de dispensa do direito de regresso - DDR. No mérito, sustentou que: b) no contrato firmado com a Red Bull, proprietária da carga, a transportadora ficou dispensada da contratação de seguro, razão pela qual constou no contrato entabulado entre a proprietária da carga e a seguradora a cláusula de dispensa do direito de regresso; c) a transportadora cumpriu todas as exigências de gerenciamento de risco, inclusive com a contratação da empresa de segurança, sendo aplicável a aludida cláusula de dispensa do direito de regresso; d) o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da empresa de segurança, ressaltando que o furto ocorreu fora do horário de expediente, sendo que, dentre os serviços contratados, previa-se a vigilância física armada pelo período de 24 horas com o objetivo de promover a segurança na portaria do local; e) havia a necessidade, por parte do vigilante, de realizar anotações no controle de acesso e, no dia do ocorrido, foi permitida a entrada de veículo sem que houvesse a respectiva anotação; f) em que pese a responsabilidade objetiva da transportadora, no caso, a culpa exclusiva de terceiros, pelo evento do qual também foi vítima, enseja na ruptura do nexo causal, afastando o dever de indenizar.

Contrarrazões pela AIG Seguros do Brasil S/A ao apelo da Viaseg - Segurança e Vigilância Ltda (evento 92/origem), defendendo a manutenção da sentença, destacando que: a) a responsabilidade da empresa de segurança é objetiva; b) a contratação da empresa de segurança, desde o início, foi para realizar o controle efetivo de acesso de caminhões e pessoas, e houve nítida negligência dos seus prepostos; c) "a simples anotação e conferência dos documentos dos meliantes ocasionaria dificuldade às ações dos mesmos. Um simples cone impediria a livre entrada dos veículos transportadores e uma simples caderneta possibilitaria o controle efetivo e fiscalização do acesso" (p. 9); d) a culpa das rés é concorrente; e) o evento ocorrido não era inevitável ou imprevisível.

Contrarrazões pela AIG Seguros do Brasil S/A ao apelo da Viaseg - Segurança e Vigilância Ltda (evento 92/origem), defendendo, novamente, a manutenção da sentença, e ressaltando que: a) a cláusula DDR não opera efeitos no presente caso, por terem ocorrido acontecimentos que ensejam na condição resolutiva; b) a ré não cumpriu com a obrigação contratual de entregar a mercadoria, de forma incólume, ao destinatário; c) as peculiaridades do caso afastam a configuração de roubo como caso fortuito.

A ré Transmagna Transportes Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso da ré Viaseg Segurança e Vigilância Ltda. (evento 94/origem) insistindo que a recorrente tem, sim, responsabilidade pelo ocorrido, pois deixou adentrar no complexo veículo não identificado e sem tomar qualquer medida de segurança.

A ré Viaseg Segurança e Vigilância Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso da ré Transmagna Transportes Ltda. (evento 95/origem), concordando que a seguradora renunciou, no contrato firmado com a proprietária da carga, o seu direito de regresso, negando, porém, que tenha havido falha ou negligência na execução dos seus serviços de vigilância.

Os recursos foram recebidos no duplo efeito (evento 16).

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade os recursos devem ser conhecidos.

2 Recurso da ré Transmagna Transportes Ltda.

2.1 Nulidade da sentença por ausência de fundamentação em relação à cláusula de dispensa do direito de regresso

Sustenta a recorrente que não foi analisada na sentença a sua tese acerca da existência da cláusula DDR, aduzindo: "A falta de manifestação acerca deste assunto influência diretamente a conclusão adotada pelo julgador, já que por conta de tal previsão contratual a Segunda Apelada não tem direito ao ressarcimento pretendido".

Da leitura da sentença verifica-se que a tese foi analisada com a preliminar de carência de ação, tendo assim consignado o magistrado (evento 78 - SENT153, p. 2/origem):

B) Da carência da ação.

Não merece prosperar a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir no tocante a cobrança do direito de regresso, isto porque a cláusula contratual descrita se refere à relação jurídica existente entre a requerente e sua cliente (Red Bull do Brasil Ltda), que não compõe o polo processual.

Desta forma, afasto a preliminar aventada.

O magistrado entendeu que, não obstante a existência da cláusula de dispensa do direito de regresso, esta não seria aplicável, porque se refere à relação jurídica existente entre a seguradora e a proprietária da carga, que não faz parte da ação.

O acerto ou desacerto desse entendimento diz com o mérito recursal, e será analisado a seguir.

Destarte, não há falar em nulidade.

2.2 Mérito - Responsabilidade da Transportadora

Insiste a apelante na incidência da cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) prevista no contrato de seguro firmado entre a seguradora autora e a proprietária da carga, dizendo ter cumprido com todas as exigências de gerenciamento de risco, inclusive contratando a empresa de segurança, também demandada, a quem incumbe a responsabilidade pelo ocorrido.

Razão não lhe assiste.

Dispõe o artigo 730 do Código Civil: "Pelo contrato de transporte alguém se obriga...

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