Acórdão Nº 0310756-53.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo0310756-53.2018.8.24.0023
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310756-53.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EMBARGADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


O Município de Florianópolis interpõe apelação à sentença proferida nos autos dos embargos do devedor opostos pelo Estado de Santa Catarina à execução fiscal n. 0900867-60.2017.8.24.0023. Colhe-se da decisão:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos para reconhecer o excesso de débito em decorrência da prescrição em relação às CDAs n. 834209 e n. 839741, bem como do anatocismo praticado pelo Município de Florianópolis, nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do qual cada uma delas sucumbiu.
Sem custas (LC n. 156/97).
Transitado em julgado este decisum, translade-se cópia para a execução fiscal em apenso, onde o embargado/exequente deverá ser intimado para acostar planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o que restou aqui decidido, seguido da expedição da competente requisição de pagamento (evento 28).
Alega-se no recurso (evento 34) que não ocorreu a prescrição dos créditos exequendos nas CDAs ns. 834209 e 839741 e nem a prática de anatocismo, porquanto "A incidência, no caso, decorre da reiteração da mora tributária, que em nada se confunde com capitalização de juros" (fl. 5).
Ofertadas contrarrazões (evento 40), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Na hipótese, a municipalidade pretende executar crédito referente à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TRCS). Sabe-se que, "'Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, nos tributos com fato gerador periódico e vencimento previsto em lei, como se verifica no caso em concreto, viável considerar a data de vencimento do crédito tributário como marco inicial do prazo prescricional, visto que a notificação de constituição da obrigação fiscal, em casos tais, ocorre de forma ficta, porquanto presumível a ciência do contribuinte quanto à responsabilidade pelo recolhimento da exação, que se renova ano a ano. (AC n. 2014.047524-8, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, j. 3-12-2015)' (TJSC, Agravo de Instrumento n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT