Acórdão Nº 0310759-42.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022
Número do processo | 0310759-42.2017.8.24.0023 |
Data | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0310759-42.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: MARIO KENJI IRIE (EMBARGANTE) APELANTE: REGINA CELI ZAGUINI IRIE (EMBARGANTE) APELADO: ROSSINI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS SS LTDA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de embargos à execução propostos por MARIO KENJI IRIE e REGINA CELI ZAGUINI IRIE em face de ROSSINI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS SS LTDA, alegando, em síntese que, (i) a ausência de título executivo para embasar a ação executiva, porquanto ausente a comprovação de atraso dos respectivos alugueis; (ii) se mostra inviável o prosseguimento da execução em razão da homologação do crédito da parte embagada nos autos da recuperação judicial nº 0256846-69.2015.8221.0001, em trâmite na Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
Informou que nos autos da recuperação judicial foi homologado o Plano de Recuperação Judicial da empresa no dia 03/02/2017, de modo que os títulos executivos anteriores devem ser extintos pela novação.
Sustentou ainda que o aluguel referente ao mês de outubro de 2015 foi confessado e quitado nos autos dos embargos à execução nº 0311067-15.2016.8.24.0023, de modo que devem ser excluídos da cobrança em face dos ora embargantes.
Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 17).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação sustentando a impropriedade da alegação de inexistência de título executivo, uma vez que confessada a dívida pelos embargantes.
Defendeu ainda que o direito de cobrança da dívida em face dos coobrigados persiste ainda que deferido o processamento da recuperação judicial da empresa locatária, já que os fiadores não estão sujeitos à recuperação e, no caso dos autos, renunciaram ao benefício de ordem no contrato executado.
Por outro lado, concordou a embargada que houve o depósito de valores nos autos dos embargos à execução em apenso, mas que, no entanto, não representou a totalidade da dívida, razão pela qual trouxe aos autos novo demonstrativo do débito.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
(...)
Em face do que foi dito, rejeito os embargos à execução opostos por MARIO KENJI IRIE e REGINA CELI ZAGUINI IRIE em face de ROSSINI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS SS LTDA.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da execução, forte no que estabelece o art. 85, §2º, do CPC.
Os aclaratórios opostos pelos embargantes foram improvidos.
Acrescenta-se que os embargantes interpuseram o presente recurso de apelação sustentando a homologação do plano de recuperação judicial prevendo a extinção dos processos em relação também aos fiadores, bem assim a novação do débito e requerendo, assim, a reforma da sentença para a extinção da...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: MARIO KENJI IRIE (EMBARGANTE) APELANTE: REGINA CELI ZAGUINI IRIE (EMBARGANTE) APELADO: ROSSINI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS SS LTDA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de embargos à execução propostos por MARIO KENJI IRIE e REGINA CELI ZAGUINI IRIE em face de ROSSINI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS SS LTDA, alegando, em síntese que, (i) a ausência de título executivo para embasar a ação executiva, porquanto ausente a comprovação de atraso dos respectivos alugueis; (ii) se mostra inviável o prosseguimento da execução em razão da homologação do crédito da parte embagada nos autos da recuperação judicial nº 0256846-69.2015.8221.0001, em trâmite na Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
Informou que nos autos da recuperação judicial foi homologado o Plano de Recuperação Judicial da empresa no dia 03/02/2017, de modo que os títulos executivos anteriores devem ser extintos pela novação.
Sustentou ainda que o aluguel referente ao mês de outubro de 2015 foi confessado e quitado nos autos dos embargos à execução nº 0311067-15.2016.8.24.0023, de modo que devem ser excluídos da cobrança em face dos ora embargantes.
Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 17).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação sustentando a impropriedade da alegação de inexistência de título executivo, uma vez que confessada a dívida pelos embargantes.
Defendeu ainda que o direito de cobrança da dívida em face dos coobrigados persiste ainda que deferido o processamento da recuperação judicial da empresa locatária, já que os fiadores não estão sujeitos à recuperação e, no caso dos autos, renunciaram ao benefício de ordem no contrato executado.
Por outro lado, concordou a embargada que houve o depósito de valores nos autos dos embargos à execução em apenso, mas que, no entanto, não representou a totalidade da dívida, razão pela qual trouxe aos autos novo demonstrativo do débito.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
(...)
Em face do que foi dito, rejeito os embargos à execução opostos por MARIO KENJI IRIE e REGINA CELI ZAGUINI IRIE em face de ROSSINI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS SS LTDA.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da execução, forte no que estabelece o art. 85, §2º, do CPC.
Os aclaratórios opostos pelos embargantes foram improvidos.
Acrescenta-se que os embargantes interpuseram o presente recurso de apelação sustentando a homologação do plano de recuperação judicial prevendo a extinção dos processos em relação também aos fiadores, bem assim a novação do débito e requerendo, assim, a reforma da sentença para a extinção da...
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