Acórdão Nº 0310770-37.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo0310770-37.2018.8.24.0023
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0310770-37.2018.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

AGRAVANTE: AMOR E CHOCOLATE PAES E DOCES LTDA (IMPETRANTE) AGRAVANTE: BRUNO RICARDO WINZEWSKI (IMPETRANTE) AGRAVANTE: MAES COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS CONGELADOS EIRELI (IMPETRANTE) AGRAVANTE: PANIFICADORA DAS NACOES LTDA - ME (IMPETRANTE) AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO PANIFICIO LTDA (IMPETRANTE) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE AZEVEDO VIANA (IMPETRANTE) AGRAVANTE: PADARIA E CONFEITARIA KI-BAGUETTI LTDA EPP (IMPETRANTE) AGRAVANTE: PRINCIPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA - EPP (IMPETRANTE) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) AGRAVADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIAT (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Amor e Chocolate Pães e Doces Ltda. e outros contra decisão monocrática terminativa, proferida pelo eminente Desembargador Ronei Danielli, que conheceu e negou provimento ao apelo por si interposto.

Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada e o reconhecimento da inconstitucionalidade, pela via difusa do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno desta Corte, ante a contrariedade ao princípio da colegialidade. No mérito, sustenta a ofensa ao princípio da seletividade e aduz que, "a partir do momento que o legislador decide adotar a seletividade como técnica para diferenciar as alíquotas das operações sujeitas ao ICMS, sua discricionariedade se restringe ao integral cumprimento do critério legitimador que livremente escolheu.". Defende a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a finalidade puramente arrecadatória, além de afirmar que a "aplicação de alíquota exagerada, sobre matriz energética, coloca a agravante em inequívoca desvantagem competitiva, injusta desigualdade, bastando a comparação da agravante com contribuintes de outros entes federados". Por fim, postula a exclusão da verba recursal.

Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, quais sejam, a declaração do direito ao recolhimento do imposto sobre energia elétrica em 12% (doze por cento) ou, subsdiariamente, em 17% (dezessete por cento), com a anulação dos lançamentos anteriormente produzidos.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 28, Eproc 2º Grau).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, tem-se que o recurso manejado é cabível, porquanto ataca decisão unipessoal proferida pelo Relator do processo, amoldando-se ao disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, o reclamo questiona pontualmente os termos do ato judicial vergastado, o que revela a possibilidade de exame pelo Colegiado.

Não há entretanto, interesse recursal no que toca à exclusão da verba honorária, uma vez que a decisão agravada não impôs tal ônus aos Agravantes/Impetrantes, razão pela qual, não se conhece do agravo neste ponto.

De mais a mais, importange consignar que, muito embora a referida controvérsia seja objeto do Recurso Extraordinário n. 714139 (Tema n. 745), com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o Relator Ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática proferida em 17.08.2016, indeferiu o pedido de suspensão dos processos que versem sobre a questão, em trâmite no território nacional.

Ultrapassadas tais questões, passo a análise das demais questões suscitadas.

No que toca a preliminar aventada de nulidade da decisão exarada, imperioso rechaçá-la.

Conforme autorizado pelo art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e pelo o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno desta Corte, segundo a dicção deste dispositivo, é atribuição do Relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" (g.n.).

Da análise da decisão agravada, não se vislumbra qualquer ilegalidade, uma vez que adotou jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, em exata conformidade com os mencionados dispositivos, sem os Agravantes/Impetrantes terem apontado qualquer fundamento hábil para demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o julgamento unipessoal.

Aliás, ainda que eventualmente houvesse violação ao princípio da colegialidade, o julgamento do agravo interno pelo Órgão Fracionário, convalida a decisão agravada, não havendo qualquer razão para se acolher a prefacial.

Em situação idêntica, a Segunda Câmara de Direito Público desta Corte, de relatoria do Exmo. Des. Carlos Adilson Silva, entendeu:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MÁXIMA (25%).ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, POR AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL E POR OFENSA AO ARTIGO 932 DO CPC/2015. TESE RECHAÇADA. JULGAMENTO AMPARADO NO INCISO VIII DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C ART. 132, XV, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, EVENTUAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE SUPERADA COM A PRESENTE APRECIAÇÃO EM PLENÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE, ESSENCIALIDADE E ISONOMIA. TRIBUTAÇÃO ESCALONADA PRIVILEGIANDO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE CONFERE TRATAMENTO...

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