Acórdão Nº 0310775-29.2018.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-05-2021

Número do processo0310775-29.2018.8.24.0033
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310775-29.2018.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310775-29.2018.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: GERMANN CONSTRUTORA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: DANIEL ROBERTO ZANONI FERNANDES (OAB SC035008) ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE MATTOS DO AMARAL FILHO (OAB SC037828) APELANTE: TIM CELULAR S.A. (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO: MAX LTDA (RÉU) ADVOGADO: FULVIA ANDREA DE CASTRO (OAB SC027317) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 63 - SENT 1), verbis:
GERMANN CONSTRUTORA EIRELI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil contra TIM CELULAR S. A. e MAX LTDA - ME, fundada em direito obrigacional, visando indenização.
Contou o auto que firmou contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a primeira ré em 2011, sendo que desde 2016 percebeu a cobrança de duas faturas distintas, uma delas decorrente de aditivo ao contrato primitivo, forjado pela segunda demandada, mediante falsificação da assinatura da representante legal da empresa autora; que, tão logo tomou conhecimento desta situação, tentou solucionar tal impasse perante a primeira ré, a qual alegou nada poder fazer; que deixou de continuar a realizar o pagamento daquilo que entende indevido, acarretando a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Com base nos dispositivos legais pertinentes, requer: a) tutela de urgência antecipada para excluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) citação; c) confirmação da tutela de urgência com a declaração de inexistência dos débitos, além de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito e ônus sucumbenciais; d) inversão do ônus da prova
O pedido antecipatório foi deferido (evento 11).
Citado, o réu TIM apresentou contestação, sustentando, em preliminar, ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defendeu que houve contratação e que não houve dano algum. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 22).
O autor se manifestou sobre a contestação (evento 35).
Citado, o réu MAX contestou (evento 43).
Em decisão saneadora (evento 51), reconheceu-se a revelia do réu Max e a inversão do ônus da prova. A teor do art. 429, II, do CPC, intimou-se o réu para dizer se tem interesse em produzir prova pericial para atestar a veracidade da assinatura do autor aposta no documento combatido, sobre o que disse preferir o julgamento do processo no estado em que se encontra (evento 58).
Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 63 - SENT 1) da lavra do Magistrado Ricardo Rafael dos Santos, julgando a lide nos seguintes termos: Isso posto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), confirmo decisão que antecipou a tutela e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 03107752920188240033, ajuizada por GERMANN CONSTRUTORA EIRELI contra TIM CELULAR S.A. e MAX LTDA ME, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido; b) CONDENAR os réus de forma solidária a pagarem ao autor indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária pelo INPC desde hoje e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso; c) CONDENAR somente o réu TIM a pagar ao autor R$ 13.306,86, como devolução simples do que lhe foi cobrado, com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. CONDENO os réus a pagarem 80% das custas finais e os honorários advocatícios em favor do advogado do autor, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). CONDENO o autor a pagar 20% das custas finais e os honorários advocatícios (art. 85 do CPC) em favor do advogado dos réus, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - em 10% sobre o que perdeu para cada um. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE.
A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 71), os quais foram rejeitados (Evento 93).m
Irresignada, a requerida TIM S/A interpôs recurso de apelação (Evento 78), pugnando, inicialmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, sustenta a desnecessidade da produção de perícia grafotécnica, ao argumento de as assinaturas apostas nos contratos serem idênticas as assinaturas contidas nos documentos do representante legal da recorrida. Defende a regularidade da contratação dos seus serviços pela requerente, e a consequente regularidade da cobrança da multa pela quebra antecipada do contrato. Discorre sobre os serviços ofertados e os prazos de fidelização, asseverando ter a requerente recebido diversos benefícios com a contratação, devendo, por consequência, cumprir o prazo de fidelização ou arcar com a multa rescisória. Cita legislação e jurisprudência para defender a regularidade da sua conduta, acrescentando não ter a requerente arguido motivo relevante para justificar o cancelamento antecipado do contrato. Rechaça a alegação de má prestação dos seus serviços, sublinhando não ter a parte autora comprovado referida assertiva. Rechaça a declaração de inexistência da dívida contraída pela requerente, repisando a assertiva sobre a possibilidade da cobrança da multa pela rescisão imotivada e antecipada do contrato. Impugna, ainda, a pretensão exordial de reparação por danos morais, ressaltando a não comprovação da sua ocorrência. Pugna, em caso de eventual manutenção da condenação, pela minoração do valor indenizatório arbitrado, bem como pela fixação de repetição de indébito na forma simples, sob alegação de não ter ocorrido cobrança indevida. Por fim, requer seja minorado o valor da verba honorária sucumbencial e adequado o polo passivo da lide para fazer constar o nome TIM S/A.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação (Evento 98), defendendo o cabimento da repetição de indébito em dobro, sustentando terem sido os contratos 8531974, 10127452, 9183134, 2339433 e 8810755 forjados a partir de falsificação da assinatura dos seus representantes. Discorre sobre a má-fé da requerida e as tentativas inexitosas de resolução do problema na esfera extrajudicial, pugnando a reforma da Sentença neste tocante. Em razão do exposto, requer seja a requerida condenada a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, bem como seja majorado o valor da verba honorária sucumbencial.
Contrarrazoado o recurso pela autora (Evento 100), e pela requerida (Evento 113), ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, recolhido o preparo pela requerida (Evento 85), pela requerente (Evento 102), e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos.
Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em caráter liminar movida por Germann Construtora Eireli em desfavor de TIM Celular S/A e Max Ltda Me, na qual o Magistrado a quo reconheceu a ausência de prova válida da contratação dos serviços da requerida, julgando parcialmente procedente a lide, para declarar inexistente o débito e condenar solidariamente a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinou que a requerida TIM devolvesse à requerente a quantia cobrada indevidamente, no importe R$ 13.306,86 (treze mil trezentos e seis reais e oitenta e seis centavos), ambas acrescidas dos consectários legais.
Em suas razões recursais, a empresa de telefonia requerida pretende a reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sucessivamente, pugna pela minoração do valor da indenização por danos morais, pela devolução de forma simples dos valores cobrados alegadamente de forma indevida, bem como a redução da verba honorária sucumbencial.
A autora, por sua vez, pretende seja a a requerida condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como a majoração do valor dos honorários do seu procurador.
Delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise das insurgências aventadas.
2. Do recurso da empresa de telefonia requerida
2.1. Da validade ou não do contrato e da consequente regularidade ou não da cobrança/restrição creditícia operada
Ab initio, imprescindível ressaltar ter sido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor devidamente fundamentada pelo Juízo de Primeiro Grau (Evento 51), inexistindo qualquer insurgência recursal neste tocante, razão pela qual a análise do presente recurso será realizada sob o manto da legislação consumerista.
Dito...

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