Acórdão Nº 0310780-90.2018.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020
Número do processo | 0310780-90.2018.8.24.0020 |
Data | 10 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0310780-90.2018.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE SALDO PARA FRUIÇÃO QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. POSSIBILIDADE DA RECUPERAÇÃO EM PECÚNIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0022064-08.2013.8.24.0033. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO TOTAL DE DIAS DE FÉRIAS PROPORCIONAIS A QUE FAZ JUS O DEMANDANTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0310780-90.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrido Edecir Antonin:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários.
O julgamento, realizado no dia 10 de junho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 10 de junho de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
Dispensado o relatório, passa-se ao voto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre ressaltar que não cabe a suspensão do feito, requerida pelo recorrente, porquanto já houve a apreciação do IRDR n. 0022064-08.2013.8.24.0033 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
No mérito, o autor, bombeiro militar inativo, pretende o recebimento de indenização pelos períodos de licença-prêmio e de férias que deixou de usufruir enquanto durante o período de atividade.
Em relação ao primeiro ponto – licença-prêmio –, a jurisprudência é pacífica quanto ao direito de recuperação, em pecúnia, do saldo do benefício não usufruído pelo servidor no momento de sua aposentadoria.
No julgamento do IRDR n. 0022064-08.2013.8.24.0033, de relatoria do Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira, foi firmada a seguinte tese:
Tese firmada: O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0022064-08.2013.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 25-4-2018).
A sentença, portanto, neste particular, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Quanto ao recebimento de férias vencidas e não gozadas pelo servidor, inclusive as proporcionais, é pacífico o entendimento de que é dever do Estado o pagamento quando da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA.
[...]
GOZO DE FÉRIAS IMPEDIDO PELA APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio e férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição (TJSC, AC n. 2012.076670-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-04-2013).
ORDEM CONCEDIDA. (Mandado de Segurança n. 2014.056970-3, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, j. 9-3-2016).
No que toca ao período de férias...
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