Acórdão Nº 0310780-90.2018.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0310780-90.2018.8.24.0020
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0310780-90.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE SALDO PARA FRUIÇÃO QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. POSSIBILIDADE DA RECUPERAÇÃO EM PECÚNIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0022064-08.2013.8.24.0033. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO TOTAL DE DIAS DE FÉRIAS PROPORCIONAIS A QUE FAZ JUS O DEMANDANTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0310780-90.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrido Edecir Antonin:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários.

O julgamento, realizado no dia 10 de junho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 10 de junho de 2020.



Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre ressaltar que não cabe a suspensão do feito, requerida pelo recorrente, porquanto já houve a apreciação do IRDR n. 0022064-08.2013.8.24.0033 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

No mérito, o autor, bombeiro militar inativo, pretende o recebimento de indenização pelos períodos de licença-prêmio e de férias que deixou de usufruir enquanto durante o período de atividade.

Em relação ao primeiro ponto – licença-prêmio –, a jurisprudência é pacífica quanto ao direito de recuperação, em pecúnia, do saldo do benefício não usufruído pelo servidor no momento de sua aposentadoria.

No julgamento do IRDR n. 0022064-08.2013.8.24.0033, de relatoria do Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira, foi firmada a seguinte tese:

Tese firmada: O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0022064-08.2013.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 25-4-2018).

A sentença, portanto, neste particular, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Quanto ao recebimento de férias vencidas e não gozadas pelo servidor, inclusive as proporcionais, é pacífico o entendimento de que é dever do Estado o pagamento quando da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA.

[...]

GOZO DE FÉRIAS IMPEDIDO PELA APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA.

O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio e férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição (TJSC, AC n. 2012.076670-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-04-2013).

ORDEM CONCEDIDA. (Mandado de Segurança n. 2014.056970-3, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, j. 9-3-2016).

No que toca ao período de férias...

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