Acórdão Nº 0310807-64.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-06-2022

Número do processo0310807-64.2018.8.24.0023
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310807-64.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ALMERI VIANA (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Almeri Viana ajuizou ação de indenização em face do Estado de Santa Catarina.

Alega que é Agente da Polícia Civil aposentado e que, enquanto em atividade, deixou de gozar das férias a que possuía direito. Diante disso, formulou pleito de indenização por 6 (seis) períodos de férias integrais e 55 (cinquenta e cinco) dias de férias proporcionais, incluindo-se o terço constitucional correspondente (Ev. 1, Doc. 1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo, com amparo no art. 355, I, do CPC, julgou a lide (Ev. 34 - 1G) nos termos do dispositivo infra:

Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização correspondente à 180 (cento e oitenta) dias de férias integrais e o equivalente a 2/12 avos de férias do ano de 2017 (férias proporcionais), com a respectiva incidência do terço constitucional, tendo por base o último vencimento bruto percebido antes da aposentadoria, ressalvadas apenas as verbas indenizatórias ou transitórias que eventualmente componham o último contracheque, e excetuadas eventuais parcelas já adimplidas na seara administrativa.

Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do IPCA-E. Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F).

Tendo em vista a sucumbência mínima (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista o julgamento antecipado da lide, a simplicidade da matéria (o tema é pacifico na jurisprudência) e a necessidade de se evitar a supervalorização da atividade profissional diante do elevado valor dado à causa (STJ, REsp 1.670.856/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7.6.2017).

Sem custas, uma vez que o requerido é isento do pagamento (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Dispensável o reexame necessário em razão de que a análise superficial permite antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no EPROC

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Os aclaratórios opostos pelo postulante (Ev. 39 - 1G) foram parcialmente acolhidos "apenas para esclarecer que a correção monetária incide a partir da data da inativação do servidor" (Ev. 43 - 1G).

Irresignados, os litigantes apelaram.

Em suas razões, o Estado afirma que o autor possuiria direito apenas à percepção de indenização equivalente a 2/12 (dois doze avos) de férias proporcionais, visto que, em relação aos períodos de férias integrais abarcados pela sentença, haveria nos autos comprovação de sua fruição durante a atividade (Ev. 49 - 1G).

O demandante, por seu turno, pretende que o montante indenizatório seja calculado de acordo com a integralidade de sua última remuneração na ativa, e vindica a observância ao § 3º do art. 85 do CPC para fixação do estipêndio advocatício (Ev. 54 - 1G).

Com contrarrazões da parte autora (Ev. 59 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 11 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais.

2. Insurge-se o Estado contra o decisum de primeiro grau que reconheceu ao postulante o direito à percepção de indenização por férias integrais e proporcionais adquiridas e não gozadas enquanto estava na ativa, em valor equivalente à última remuneração percebida em atividade, "ressalvadas apenas as verbas indenizatórias ou transitórias que eventualmente componham o último contracheque" (Ev. 34 - 1G) - aspecto este objeto de reclamo pelo acionante.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 721.001-RG, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 635), firmou entendimento no sentido de que "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".

Na mesma linha, o pensamento jurisprudencial desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de que "o servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio e férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049861-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 4-8-2011).

In casu, verifica-se que Almeri era servidor do quadro da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina desde 17-5-1977 (Ev. 1, INF5, p. 1 - 1G), tendo sido aposentado em 11-7-2017 sem que constasse em seus assentamentos funcionais as informações relativas à fruição das férias adquiridas nos anos de 1986, 1988, 1990, 1993, 1999 e 2002 (Ev. 1, INF5, p. 11-12 - 1G).

Em que pese o Estado sustentar, em seu apelo, que os demais documentos carreados no processo indicam o efetivo gozo dos períodos de descanso, tem-se, na verdade, que as férias que teriam sido usufruídas entre 6-1-1987 e 4-2-1987 (Ev. 16, INF15, p. 2 - 1G), 1º-12-1989 e 30-12-1989 (Ev. 16, INF16, p. 3 - 1G), 1º-12-1991 e 30-12-1991 (Ev. 16, INF15, p. 4 - 1G), 1-11-1994 e 30-11-1994 (Ev. 16, INF17, p. 1 e INF19, p. 10 - 1G), 1º-2-1999 a 3-3-1999 (Ev. 16, INF16, p. 5 - 1G) e 1º-2-2002 a 4-3-2002 (Ev. 16, INF15, p. 1 -...

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