Acórdão Nº 0310810-95.2015.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0310810-95.2015.8.24.0064
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0310810-95.2015.8.24.0064, de São José

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. AUTORA PEDIU CANCELAMENTO DE CARTÃO ANTIGO E POSTERIORMENTE SOLICITOU NOVO CARTÃO. NÃO RECEBIMENTO DO NOVO CARTÃO. FATURA DE COBRANÇA DE CARTÃO SEM QUE TENHA OCORRIDO O RECEBIMENTO DO NOVO CARTÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Criminal n. 0310810-95.2015.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Pernambucanas Financiadora S.A - Crédito, Financiamento e Investimento e Recorrida Daiane Romão.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Arca a sucumbente com as custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 21 de julho de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora


RELATÓRIO

Pernambucanas Financiadora S.A - Crédito, Financiamento e Investimento interpôs Recurso Inominado, contra sentença do Juizado Especial Cível da comarca de São José, que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais deduzidos por Daiane Romão.

Em suas razões recursais (fls. 94/104), a Recorrente busca, em síntese, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, suscitando que tal se revela extremamente oneroso, ensejando o enriquecimento ilícito da recorrida e caso mantida, atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestes termos, requer a readequação do patamar arbitrado em sentença.

Com contrarrazões (fls. 114/122), os autos ascenderam a esta Turma Recursal

Este é o relatório.

















VOTO

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço do recurso inominado.

No mérito, entretanto, a insurgência não comporta guarida.

No que pertine à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. (Programa de responsabilidade civil. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 181).


Diante de tamanha subjetividade, o Superior Tribunal de Justiça, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros claros, firmou entendimento pela adoção do critério bifásico, para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse...

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