Acórdão Nº 0310816-80.2015.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 30-11-2016
Número do processo | 0310816-80.2015.8.24.0039 |
Data | 30 Novembro 2016 |
Tribunal de Origem | Lages |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0310816-80.2015.8.24.0039 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0310816-80.2015.8.24.0039, de Lages
Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza
RECURSO INOMINADO DA LUIZASEG SEGUROS S.A.. DEFEITO EM APARELHO DE TELEFONE CELULAR. GARANTIA DO FABRICANTE POR UM ANO. CONTRATAÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA POR IDÊNTICO PRAZO, COM INÍCIO DA COBERTURA AO TÉRMINO DAQUELA. AQUISIÇÃO EM 05/11/2014. PROTOCOLO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ABERTO DURANTE A VIGÊNCIA DA GARANTIA DE FÁBRICA, EM 05/11/2015. COMPROVAÇÃO. VÍCIO E RECLAMAÇÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA GARANTIA ESTENDIDA. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELA. ART. 485, VI, DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO RESTANTE, POR SEUS FUNDAMENTOS.
"RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR. PRODUTO ESSENCIAL QUE APRESENTOU DEFEITO. HIPÓTESE DO ART. 18 § 3º, DO CDC. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - GARANTIA ESTENDIDA. DEFEITO DETECTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MESMA. [...] (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Processo n. 71005396700 RS, rela. Juíza Fabiana Zilles, j. 02/09/2015).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0310816-80.2015.8.24.0039, da comarca de Lages Juizado Especial, em que é/são Recorrente Luiza Seg Seguros S/A, e Recorrido Ires de Fatima Schmidt:
A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para: julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação a Luiza Seg Seguros S.A., nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Mantém-se a sentença no restante, por seus fundamentos, adotada como acórdão, a teor do art. 46, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
VOTO
Recorre Luizaseg Seguros S.A. da sentença prolatada em ação intitulada "declaratória de rescisão de contrato de compra e venda com a devolução do valor pago c/c dano moral" que lhe move Ires de Fátima Schimidt.
Transcrevo o dispositivo da decisão objurgada:
"Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS e, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial e, em consequência, CONDENO as demandadas MAGAZINE LUIZA S.A. E LUIZASEG SEGUROS S.A. a pagarem à autora IRES DE FÁTIMA SCHMIDT, a quantia de R$820,00 (oitocentos e vinte reais), devidamente corrigida pelo INPC, desde a data propositura da ação (15/12/2015) e acrescida dos juros de 1% ao mês, estes contados da citação (10/02/2016 - v. fls. 25). Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 P. R. I.
Em resumo, a recorrente aduz que "(...)a garantia estendida só começaria a correr em 06/11/2015, no entanto, o problema ocorreu na garantia do fabricante não existindo responsabilidade da seguradora até esta data" - p. 176.
Acrescenta que "(...)a compra do aparelho ocorreu em 05/11/2014 - sendo assim, a garantia do fabricante fora ofertada até a data de 05/11/2015 - e mais, a garantia da seguradora só iniciou em 06/11/2015, conforme documentação fornecida pelo próprio autor(...)".
Pugna o afastamento da condenação por dano material; sucessivamente, seja a condenação limitada ao valor pago pela contratação do seguro.
Recurso tempestivo e preparado. Pressupostos de...
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