Acórdão Nº 0310817-53.2016.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021
Número do processo | 0310817-53.2016.8.24.0064 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0310817-53.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: LUBIA PRISCILA DE CARVALHO PEREIRA (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).
Ademais, também se recorda agora ser desnecessário o exame de questões que restaram prejudicadas pela análise de outras que com elas forem conflitantes, cita-se: "A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Desnecessário, por isso, analisar todas as questões quando uma reste prejudicada pela análise de outra" (STJ, EDcl no RMS 8800, de Pernambuco, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
Dessa forma, voto por negar provimento aos recursos, confirmando a decisão por seus próprios fundamentos, mas de ofício afastam-se os honorários de sucumbência fixados na sentença, incabíveis no primeiro grau no rito do Juizado Especial. Condena-se a autora vencida ao pagamento e custas, ficando isento o Estado, e quanto aos honorários de sucumbência, condenam-se os recorrentes vencidos ao pagamento, arbitrando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada, suspendendo a exigibilidade das verbas em relação à autora em razão da assistência judiciária gratuita.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: LUBIA PRISCILA DE CARVALHO PEREIRA (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).
Ademais, também se recorda agora ser desnecessário o exame de questões que restaram prejudicadas pela análise de outras que com elas forem conflitantes, cita-se: "A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Desnecessário, por isso, analisar todas as questões quando uma reste prejudicada pela análise de outra" (STJ, EDcl no RMS 8800, de Pernambuco, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
Dessa forma, voto por negar provimento aos recursos, confirmando a decisão por seus próprios fundamentos, mas de ofício afastam-se os honorários de sucumbência fixados na sentença, incabíveis no primeiro grau no rito do Juizado Especial. Condena-se a autora vencida ao pagamento e custas, ficando isento o Estado, e quanto aos honorários de sucumbência, condenam-se os recorrentes vencidos ao pagamento, arbitrando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada, suspendendo a exigibilidade das verbas em relação à autora em razão da assistência judiciária gratuita.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o...
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