Acórdão Nº 0310821-48.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo0310821-48.2018.8.24.0023
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310821-48.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: GILBERTO IRINEU DE SOUZA (RÉU) APELADO: CARLOS DE LIMA BARBOSA (AUTOR) APELADO: TERESINHA GONCALVES DE BARBOSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, CARLOS DE LIMA BARBOSA e TEREZINHA GONÇALVES DE BARBOSA ingressaram com "ação ordinária de reivindicação de imóvel urbano c/c imissão na posse e transcrição no registro de imóveis" contra GILBERTO IRENEU DE SOUZA, alegando que o terreno situado à Travessa da Rua do Quilombo, bairro Itacorubi, nesta cidade, com área de 592m², ofertado em dação em pagamento pelo contrato de compra e venda de padaria e maquinários firmado com o réu, deveria ter-lhes sido entregue.

Afirmam que o negócio incluía a assunção de financiamento do maquinário pelo réu como parte da transação, além do pagamento da quantia de R$ 50.000,00 e a dação do terreno, avaliado em R$ 80.000,00, num total de R$ 336.410,96, outorgando o réu procuração aos autores para providenciar a transferência e/ou alienação do bem.

Sustentam que o réu, unilateralmente, lavrou escritura pública revogando a procuração que foi anteriormente outorgada aos autores e que efetuou o pagamento de apenas R$ 60.000,00 do valor devido. Ao final, requereram a procedência dos pedidos para declarar a ineficácia do ato unilateral de revogação da procuração pública e a imissão dos autores na posse do imóvel, inclusive em sede antecipatória (evento 1).

A liminar restou postergada pela decisão do evento 14.

O réu ofereceu contestação, alegando, em preliminar, prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirma que os autores não efetuaram o cumprimento de sua parte da obrigação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (evento 32).

Ao resolver antecipadamente a lide, a magistrada a quo salientou a arbitrariedade da revogação da procuração pública pelo réu, julgando procedentes os pedidos (evento 58):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para resolver o contrato em perdas e danos, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, conforme fundamentação supra esposada.

Condeno a parte ré ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs recurso de apelação, aventando que os autores não comprovaram posse e domínio do imóvel. Sustenta que, ante o inadimplemento contratual por parte dos autores, a decisão deve ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos (evento 63).

Contrarrazões apresentadas (evento 71), os autos ascenderam à esta instância.

É o relatório.

VOTO

Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade.

Gilberto Irineu de Souza interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de reivindicação de imóvel urbano c/c imissão na posse ajuizada contra si por Carlos de Lima Barbosa e Teresinha Gonçalves de Barbosa.

A súplica do réu é dirigida contra sentença que julgou procedente o pedido, convolando em perdas e danos em razão de o imóvel ter sido cedido a terceiro de boa-fé.

Alega o réu que os autores não são proprietários do imóvel, não estando presentes os requisitos para a ação petitória. Discorre que os autores descumpriram sua parte no contrato e que, por isso, requer a reforma da...

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