Acórdão Nº 0310828-63.2016.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-09-2020

Número do processo0310828-63.2016.8.24.0038
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



0310828-63.2016.8.24.0038


Apelação Cível n. 0310828-63.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM RAZÕES DE APELO. PRECLUSÃO. ARTIGO 100, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A MATÉRIA IMPUGNADA. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO COMERCIAL. NÃO AFERIÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO. CULPA EVIDENCIADA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE COMPENSAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O COOPERADO EMITENTE E A COOPERATIVA ENDOSSATÁRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR EM SINTONIA COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

"Deve a impugnação à justiça gratuita ocorrer em momento oportuno - em contestação, réplica ou contrarrazões ao recurso -, conforme dispõe o art. 100 do Código de Processo Civil, sendo descabida referida pretensão em sede de apelação cível." (TJSC, Ap. Cív. n. 0303668-74.2014.8.24.0064, de São José, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 13-8-2020).

"Não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria acaso tivesse interposto o recurso de apelação, o recurso especial ou o recurso extraordinário na via normal." (STJREsp 1675996/SP, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 27-8-2019)

"'O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que tanto no endosso-translativo quanto no endosso-mandato, "tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado em virtude do protesto' (AgRg no AREsp n. 261.133/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 2/9/2014), sendo, nessa esteira, irrelevante perquirir acerca de eventual ilegitimidade do endossatário-mandatário. (Apelação Cível n. 2012.088167-2, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-7-2015)." (TJSC, Ap. Cív. n. 0300111-96.2016.8.24.0068, de Seara, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 25-6-2020)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0310828-63.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville (7ª Vara Cível), em que é Apelante Recorrido Adesivo Banco do Brasil S/A e Apelado/Apelante/Recorrido adesivos Cooperativa de Crédito dos Empregados Em Empresas Têxteis - Creditextil e outros:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, desprover os recursos. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil

Florianópolis, 29 de setembro de 2020.

Desembargador Fernando Carioni

RELATOR


RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cancelamento de protesto e ressarcimento de danos morais, ajuizada por Maikon Richard Bruehmueller contra Sérgio da Luz, Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense - ACREDICOOP e Banco do Brasil S.A.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, Dr. Leandro Katscharowski Aguiar, consignou na parte dispositiva:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

3.1) JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório formulado por Maikon Richard Bruehmueller em face de Banco do Brasil S/A e, em consequência, DECLARO inexistente o débito no valor de R$ 3.000,00, referente à duplicata mercantil n. 203 T1/0001 apontada para protesto em 23.03.2016 (p. 60)

3.2) JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por Maikon Richard Bruehmueller em face de Sérgio da Luz e Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense - Acredicoop e, em consequência, CONDENO-OS, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o apontamento indevido.

Em virtude da sucumbência, condeno cada um dos três réus a pagar 1/3 das custas processuais. Já no tocante à remuneração devida ao procurador do autor, condeno o primeiro réu e a segunda ré, solidariamente, a pagarem honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação imposta no capítulo "3.2" desta sentença (CPC, art. 85, § 2º); e o terceiro réu, vencido apenas em relação ao capítulo "3.1", de valor inestimável, honorários de R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 8 e 16).

Retifique-se o polo passivo, substituindo-se Sul Acredicoop - Cooperativa de Crédito Empregados em Empresas Têxteis por Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense - Acredicoop (item 2.2). (fls. 288-289)

Inconformado, o réu Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação, no qual suscitou as preliminares de (1) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (2) indeferimento da petição inicial por inépcia e (3) ilegitimidade passiva; no mérito, sustentou que: a) a cobrança foi devida; b) agiu como mero mandatário no protesto do título; c) foi excessiva a fixação da verba sucumbencial.

Requereu a reforma integral da sentença. (fls. 296-305)

Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense - ACREDICOOP interpôs recurso de apelação, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, disse que: a) o título protestado não se trata de duplicata mercantil e sim de boleto bancário; b) agiu como uma mera mandatária; c) presta serviços de cobrança de títulos por meio de endosso-mandato; d) não foi cientificada do cancelamento do título; e) agiu no exercício regular do direito; f) inexistiu dano moral; g) o arbitramento da indenização por abalo moral não se pautou nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; h) a correção monetária e os juros de mora devem ter como dies a quo a data o arbitramento; i) o réu Sérgio da Luz é que deve pagar a integralidade dos ônus sucumbenciais, ou, então, minorá-los.

Requereu a reforma integral da sentença, igualmente. (fls. 311-331)

Contrarrazões da cooperativa ré ao apelo do banco à fl. 339.

Maikon Richard Bruehmueller interpôs recurso adesivo, no qual almejou a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais. (fls. 340-348)

Contrarrazões do réu Sérgio da Luz (fls. 353-358).

Contrarrazões da cooperativa ao recurso adesivo às fls. 359-363.

Este é o relatório.


VOTO

Das preliminares

O réu Banco do Brasil argui a preliminar de impugnação à justiça gratuita, que, no entanto, com o devido respeito, não merece maior consideração, pois, a uma, não se insurgiu em tempo e modo devidos, precluindo, portanto, o seu direito.

Ora, observa-se que a concessão da benesse foi deferida ao autor em sede de tutela antecipada, às fls. 63-65, sendo que o banco réu não se manifestou na primeira oportunidade a que coube falar nos autos, no caso, a contestação.

Disso emerge a regra inserta no artigo 100, caput, do Código de Processo Civil: "deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou,n os casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso."

Logo, como é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, "deve a impugnação à justiça gratuita ocorrer em momento oportuno - em contestação, réplica ou contrarrazões ao recurso -, conforme dispõe o art. 100 do Código de Processo Civil, sendo descabida referida pretensão em sede de apelação cível." (Ap. Cív. n. 0303668-74.2014.8.24.0064, de São José, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 13-8-2020).

Ainda que assim não fosse, por amor ao debate, o banco réu não trouxe nenhuma alegação, muito menos prova, acerca da suposta boa condição financeira do autor.

Sob esse viés, é importante salientar que "convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, 'o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício' (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479)." (TJSC, Ap. n. 5000186-81.2020.8.24.0166, de TJSC, rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 11-8-2020).

A cooperativa ré suscita a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo do autor, sob o argumento de que "[...] as razões ventiladas pela Cooperativa Apelada em seu reclamo não têm identidade quanto à matéria impugnada no Recurso Adesivo interposto pelo Autor/Apelante, revelando na verdade razões antagônicas". (fl. 360)

O recurso adesivo, como ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, "[...] não é espécie de recurso. Trata-se de forma de interposição de recurso. O recurso pode ser interposto de forma independente e de forma adesiva. O recurso adesivo é exatamente o mesmo recurso que poderia ter sido interposto autonomamente, diferenciando-se apenas pela técnica de interposição [...]" (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 15 ed. Salvador: Juspodivm, 2018. v. 3. p. 180)

Deveras, pela leitura atenta do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, em nenhum momento exige que o recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT