Acórdão Nº 0310828-83.2017.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo0310828-83.2017.8.24.0020
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310828-83.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ANDREIA COSTA AMERICO (AUTOR) ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO: RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) APELADO: CIZESKI CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) APELADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 214, SENT1, do primeiro grau):

"ANDREIA COSTA AMERICO aforou ação em face de CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA e CIZESKI CONSTRUCOES LTDA, alegando, em síntese, que adquriu um imóvel das rés através de compromisso particular de compra e venda de imóvel pelo montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), os quais seriam pagos da seguinte forma, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante a entrega do veículo VW GOL, placa DYA0260, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) divididos em cento e vinte parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) acrescidos dos reforços anuais de R$ 1.000,00 (um mil reais), entretanto, o contrato não reflete a realidade, pois o valor do carro que foi acordado era de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e não R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como previsto, razão pela qual postula o reconhecimento da nulidade da cláusula prevista e o reconhecimento do valor do carro no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

As rés devidamente citadas, apresentaram resposta em forma de contestação, alegando, em suma que em razão das empresas terem baixado o preço de venda do imóvel a autora aceitou que o veículo fosse recebido pelo montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que o contrato firmado entre as partes deve ser obedecido, inexistindo prova do alegado pela autora, impugnando o pleito inaugural. Também apresentaram reconvenção, alegando que a autora está inadimplente pelo contrato firmado, razão pela qual postulam o pagamento da quantia de R$ 42.479,71 (quarenta e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e sententa e um centavos).

A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada e a reconvenção.

Houve a desistência da produção de prova testemunhal".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais mas procedentes os da reconvenção, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 373 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º do CPC, incindindo na espécie o artigo 98 §3º do CPC.

Ante o exposto, nos termos do artigo 394 do CC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na reconvenção para condenar a reconvinda/ autora no pagamento da quantia de R$70.401,07 (setenta mil e quatrocentos e um reais e sete centavos), valor este atualizado até 05/05/2022.

Condeno a parte reconvinda/autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2ºdo CPC, incidindo na espécie o artigo 98 §3ºdo CPC".

Irresignada, ANDREIA COSTA interpõe apelação, na qual alega: a) a autora adquiriu imóvel por R$ 45.000,00, entregando, como parte do pagamento, seu veículo que valia em torno de R$ 25.000,00, mas constou da avença...

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