Acórdão Nº 0310829-39.2015.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0310829-39.2015.8.24.0020
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0310829-39.2015.8.24.0020

Apelação Cível n. 0310829-39.2015.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR COMPLEMENTAR REFERENTE A SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PLEITO DE RECEBIMENTO DE QUANTIA ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO A MAIOR. AUSÊNCIA DE MONTANTE A SER COMPLEMENTADO, AINDA QUE ACRESCIDO DE ATUALIZAÇÃO. PRECEDENTE. DECISUM CONFIRMADO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O pagamento administrativo do seguro obrigatório (DPVAT), consideradas a tipologia e o grau de lesão (Súmula 580/STJ), sem observação da correção monetária incidente sobre o valor contido em lei (Súmula 47 desta Corte), mas, de qualquer modo, superior à quantia efetivamente devida, resulta no reconhecimento da inexistência de saldo favorável a ser pago ao segurado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0310829-39.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma (4ª Vara Cível), em que é apelante Elvis da Silva Casagrande e apelada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e, b) nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária devida aos patronos da ré para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ressalvada a gratuidade judiciária concedida ao demandante. Custas legais.

O julgamento, realizado em 16 de abril de 2020, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 230-232, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Elvis Silva Casagrande aforou AÇÃO DE COBRANÇA em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, argumentando que, em decorrência de acidente de trânsito, ficou com quadro de invalidez permanente. Que tal situação foi reconhecida pela requerida, mas argumenta que o valor pago mostrou-se menor que o devido, na medida em que a CNSP não teria competência legislativa para regulamentar a forma como seriam indenizados os valores indicados pela Lei n. 6.194/74, postulando, desta forma, o pagamento integral da quantia estipulada no art. 3º, II, da retromencionada legislação e correção monetária do saldo.

Citada, a requerida apresentou resposta em forma de contestação, afirmando ausência de documentos que demonstrassem a alegada invalidez permanente. Deduz que a quitação administrativa passada pela beneficiária impediria a propositura da demanda ora manejada. Argumenta que alterações legislativas recentes permitiram ao CNSP determinaram o valor a ser concedido aos segurados na hipótese de ocorrência de invalidez permanente.

Houve réplica à resposta.

O feito foi saneado às p. 184-186, com o deferimento da prova pericial.

Laudo acostado à p. 218, sem impugnação por parte dos debatedores.

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, vencidas as prefaciais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.

Responde o demandante pelas custas processuais e honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC. As verbas têm sua exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício previsto na Lei n. 1.060/50.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, Elvis da Silva Casagrande interpôs apelação (fls. 239-250), revelando-se descontente com a avaliação do seu quadro clínico, ao argumento central de que as lesões causadas pelo acidente de trânsito "foram completamente ignorados pelo perito e pelo Togado Singular [no momento da] análise e julgamento do feito, razão pela qual resta caracterizada a má valoração das demais provas constantes dos autos, necessárias ao bom e adequado julgamento do feito" (fl. 241). Adiante, protestou pela a incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório e dos juros de mora a partir da citação, daí por que seus pleitos iniciais deveriam ser acolhidos, inclusive para impor à ré o dever de responder pelos encargos da sucumbência. Ao final, pré-questionou o art. 3º, II, da Lei n. 6.174/1974 e o art. 5º, II e XXXVI, da Carta Magna, os quais entendeu violados pela decisão recorrida.

Contrarrazões às fls. 255-260.


VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

Firmadas tais premissas, anota-se que o reclamo preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1. APURAÇÃO DA INVALIDEZ

Elvis da Silva Casagrande, aqui demandante, envolveu-se em um acidente de trânsito no dia 14-3-2013 (fls. 18-19), sinistro que, após ser apurado administrativamente pela ré, foi indenizado em exatos R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos, fl. 2).

Entretanto, o segurado não se conformou o valor da indenização, motivo pelo qual pretendeu, nestes autos, o percebimento da diferença entre a quitação voluntária e o quantum a ser apurado pela perícia judicial.

À fl. 218, o Perito Médico atestou a presença de invalidez permanente parcial materializada na "perda de 25% (vinte e cinco por cento) do ombro esquerdo", quadro clínico correspondente a 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do máximo previsto na legislação de regência, é dizer, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), repercussão inferior àquela constatada na avaliação extrajudicial, fundamento este que alicerçou a improcedência do dever da ré de complementar a indenização e de corrigir monetariamente o quantum já quitado.

Pois bem.

Recorda-se que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver...

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